TJDFT - 0704838-40.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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18/11/2024 22:00
Recebidos os autos
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18/11/2024 22:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/11/2024 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 20:35
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ADONES SILVA MEDEIROS em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704838-40.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ADONES SILVA MEDEIROS SENTENÇA Cuida-se de ação de Busca e Apreensão proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em face de ADONES SILVA MEDEIROS.
Em suma, a parte autora aduz ter celebrado com o requerido contrato de financiamento em que foi ofertado como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial e, por fim, que a parte ré está em mora.
Requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do veículo objeto da demanda, além da condenação do demandado ao pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida, por intermédio da decisão de ID. 162741201.
Conforme diligência de ID 163658740, a busca e apreensão foi cumprida e a parte ré devidamente citada.
O requerido apresentou contestação em que alega a ausência de constituição regular do devedor em mora, porquanto “é imprescindível que a notificação seja efetivamente entregue/recebida em seu endereço para que se considere perfectibilizado o comando normativo”.
Assim, requer a improcedência dos pleitos autorais (ID 163586154).
No ID 164048818, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deferiu o “pedido de antecipação da tutela recursal, para (i) suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo deste agravo e (ii) determinar que o agravado se abstenha de alienar o bem a terceiros”.
No mérito, porém, o recurso foi conhecido e não provido, revogando-se, por conseguinte, a tutela antecipada recursal outrora deferida (ID 200383011).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se a constituição em mora do requerido ocorreu de forma correta.
Dispõe o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69 que a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária facultará ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Embora a mora seja ex re, o credor fiduciário necessita comprová-la mediante carta registrada com aviso de recebimento (art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69), caso tenha interesse no deferimento de liminar em ação de busca e apreensão.
Ao interpretar os dispositivos em questão, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou seu entendimento nos seguintes moldes: “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
Nos presentes autos, a mora foi comprovada pela notificação extrajudicial encaminhada em marco de 2023 (ID. 159709698, pág. 3) para o endereço constante do contrato (ID. 159709696).
Portanto, à mingua de elementos que infirmem as alegações trazidas pela parte autora, que instruiu os autos com cópia do contrato na qual se fez constar a existência da alienação fiduciária em garantia do veículo aliado à mora, impõe-se o julgamento de procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, em face da gratuidade de justiça deferida ao réu (ID. 164048818), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Libere-se eventual restrição RENAJUD.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado digitalmente. -
14/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ADONES SILVA MEDEIROS em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704838-40.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ADONES SILVA MEDEIROS DECISÃO Ciente da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 200383011) que não conheceu do agravo em recurso especial, tornando definitivo o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu em face da decisão liminar de ID 162741201.
Dou prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Não havendo pedido de provas suplementares, anote-se conclusão para sentença.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:17
Outras decisões
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21/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/06/2024 09:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/08/2023 16:37
Outras decisões
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27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:35
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 18:40
Recebidos os autos
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04/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:40
Outras decisões
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04/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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03/07/2023 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 19:53
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 21:10
Recebidos os autos
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21/06/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 21:10
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/06/2023 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2023 19:40
Recebidos os autos
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26/05/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 19:40
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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23/05/2023 23:26
Recebidos os autos
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23/05/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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23/05/2023 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/05/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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