TJDFT - 0711603-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 19:30
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:30
Outras decisões
-
28/07/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2025 17:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2025 17:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2025 10:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2025 09:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 09:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2025 09:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
16/03/2025 14:26
Outras decisões
-
13/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/01/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/01/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 08:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711603-93.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: WESLEY DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: MR8 AUTOMOVEIS LTDA, MR8 SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA, VICTORIA SAMARA RENOVATO DA SILVA, LAODICEIA BARROS NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica concomitante na inicial.
Em análise dos autos, verifica-se que não foi cumprida a determinação de juntada dos atos constitutivos da empresa MR8 SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS LTDA, visto que a parte autora alegou não possuir recursos para pagar as custas da Junta Comercial; todavia, juntou com a inicial os atos constitutivos de MR8 AUTOMÓVEIS LTDA, presumindo-se que pagou os referidos emolumentos correspondentes.
Ademais, a parte autora requereu a exclusão da parte ré MR8 SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS LTDA do polo passivo.
Entretanto, considerando que a única sócia de MR8 AUTOMÓVEIS LTDA é VICTORIA SAMARA RENOVATO DA SILVA, e que LAODICEIA BARROS NEIVA seria a sócia-administradora da empresa ora afastada do polo passivo, determino à Secretaria para que promova a exclusão de MR8 SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS LTDA e LAODICEIA BARROS NEIVA do polo passivo, mediante baixa.
Portanto, recebo a inicial e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica SOMENTE em relação a MR8 AUTOMÓVEIS LTDA e VICTORIA SAMARA RENOVATO DA SILVA.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *49.***.*23-50 (REQUERENTE).
-
30/09/2024 17:11
Outras decisões
-
11/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711603-93.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: WESLEY DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: MR8 AUTOMOVEIS LTDA, MR8 SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA, VICTORIA SAMARA RENOVATO DA SILVA, LAODICEIA BARROS NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 204814656 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora a juntada dos atos constitutivos da empresa MR8 SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS LTDA.
Na mesma oportunidade, esclareça o endereço referente à ré LAODICEIA BARROS NEIVA, visto que o indicado na inicial está incompleto (não indica a quadra/conjunto) e diverge do apresentado no ID. 206734447.
A emenda deve vir em formato de nova petição inicial.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711603-93.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: WESLEY DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: MR8 AUTOMOVEIS LTDA, MR8 SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA, VICTORIA SAMARA RENOVATO DA SILVA, LAODICEIA BARROS NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, que sequer veio acompanhado de declaração de hipossuficiência (já que a inicial somente foi assinada pelo advogado), traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), bem como documento de identificação com foto (scaneado ou fotografado), ou de CNH-e acompanhada do QR-Code de verificação de autenticidade.
Finalmente, visando instruir o pedido concomitante de desconsideração da personalidade jurídica, traga os atos constitutivos da empresa MR8 SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS LTDA, demonstrando seu quadro societário, e esclarecendo a inclusão de LAODICEIA BARROS NEIVA no polo passivo.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
20/07/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 00:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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