TJDFT - 0710535-11.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710535-11.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: MICHELE CRISTINA DE LIMA MESSIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 212831898, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Mesmo não havendo informação sobre deferimento de efeito suspensivo ao agravo, excepcionalmente, em razão da inviabilidade de prosseguimento do processo sem a preclusão da decisão atacada, aguarde-se o julgamento final do agravo para cumprimento da decisão precedente, suspendendo-se a tramitação do feito.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/10/2024 11:59
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2024 14:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710535-11.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: MICHELE CRISTINA DE LIMA MESSIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou à parte autora que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A parte requerente peticionou, juntando documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte autora possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
Os documentos trazidos aos autos (ID. 210535553, 210535554, 210535556, 210535557, 210535558, 210535559, 210535560 e 210535561) demonstraram que, nos últimos três meses, a parte autora teve rendimentos líquidos de R$ 12.406,63 em 06/2024, R$ 10.902,72 em 07/2024 e R$ 13.205,58 em 08/2024.
Tais rendimentos levam à conclusão que, por mês, a parte demandante recebe valores médios (líquidos) de R$ 12.171,64 (DOZE MIL CENTO E SETENTA E UM REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS).
A elevada renda mensal demonstra que a parte requerente possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Este juízo utiliza como requisitos para concessão da gratuidade de justiça, de forma concomitante: (1) que a renda média líquida da parte supere 5 (cinco) salários mínimos (sendo o salário mínimo atual quantificado em R$ 1.412,00); (2) que a renda média líquida da parte seja superior ao valor indicado pelo DIEESE como salário mínimo necessário para atendimento da função constitucional indicada no artigo 7º, inciso IV, da CF (“capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”), sendo este atualmente quantificado em R$ 6.723,41 ( Acesso em 03/03/2024, às 12:05); (3) não haja comprovação de despesas extraordinárias, imprescindíveis e inevitáveis à manutenção da dignidade humana da parte, que levem à conclusão de uma situação excepcional de pobreza relativa decorrente de tal situação fática específica.
Assim, considerando os rendimentos mensais líquidos que, em média, ultrapassam 8 (OITO) salários mínimos, a condição econômica da parte autora não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ademais, a renda média da parte é superior ao valor considerado mínimo necessário pelo DIEESE para atendimento da função constitucional do salário mínimo.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte requerente prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, em atenção ao próprio princípio constitucional da isonomia material aplicada ao processo, que veda proporcionar vantagem àqueles que possuem melhor recursos para suportar os ônus impostos pela marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte autora.
Em consequência, determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, com ou sem recolhimento das custas iniciais, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:12
Gratuidade da justiça não concedida a MICHELE CRISTINA DE LIMA MESSIAS - CPF: *93.***.*12-68 (REQUERENTE).
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18/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2024 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710535-11.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: MICHELE CRISTINA DE LIMA MESSIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, verifica-se que não foi integralmente cumprida a decisão de ID. 203960149, eis que os extratos juntados no ID. 206581147 praticamente não apresentam movimentações bancárias.
Assim, considerando que, em dissonância com a condição de aposentada por incapacidade permanente desde junho/2019 (ID. 206579592), consta no contrato de ID. 202171710 (datado de junho/2023) a profissão da autora como “sócia proprietária”, intime-se a parte autora para juntar extrato bancário dos três últimos meses da(s) conta(s) que utiliza para os gastos ordinários e recebimento de valores para seu sustento.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2024 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710535-11.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: MICHELE CRISTINA DE LIMA MESSIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo para a parte autora referente à decisão de ID. 203960149.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 20:55
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:55
Outras decisões
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16/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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