TJDFT - 0729948-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 06:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
09/08/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 17:58
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
05/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:55
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729948-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
V.
C.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL CASTILHO PETERS REU: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cadastre-se o MP, pois a autora é incapaz. 2.
A autor, menor com 16 anos e cursando o segundo ano do ensino médio, pretende realizar um ano e meio de seus estudos em poucas horas, por intermédio de curso supletivo, a fim de ingressar no ensino superior.
Os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência não estão presentes, pois ausente a probabilidade do direito.
Conforme relatado na inicial, a matrícula não foi aceita porque somente se admitem alunos em curso supletivo a partir dos dezoito anos, idade ainda não atingida pela parte autora.
O fundamento para a negativa da instituição de ensino encontra guarida na regra do art. 30, II, da Resolução 01/2009 do Conselho de Educação do Distrito Federal (DODF de 29/6/2009), alterada pela Resolução nº 1/2010 do CEDF (DODF 31/12/2010).
Trata-se de requisito objetivo que não foi preenchido pelo estudante, daí a regularidade, em princípio, da recusa manifestada pela autoridade em admitir a matrícula.
A estipulação de limite mínimo para a realização de matrícula em curso supletivo é regular, considerando-se a especial natureza de tal modalidade de educação, que é especificamente destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, como dispõe o art. 37 da Lei 9394/1996.
Vale dizer, o curso supletivo é destinado a suprir a formação daquelas pessoas que não tiveram oportunidade de estudar na época própria infância e adolescência e que, por isso, têm de buscar o aprimoramento intelectual em idade madura.
Não é esse, evidentemente, o caso da autora, que pretende cursar o ensino supletivo como forma de encurtar a duração do ensino médio regular, com a finalidade explícita de ingressar antecipadamente no ensino superior.
O ensino supletivo, contudo, não é um mero atalho para alunos suprimirem etapas da progressão regular do ensino, mas sim curso destinado a uma parcela especial de estudantes que não dispuseram de oportunidade para se dedicar aos estudos em época oportuna.
Com a devida vênia, o simples fato de ter sido aprovada em processo seletivo de instituição universitária, por si só, não serve como fundamento para a abreviação do ensino médio pela via do ensino supletivo, que não tem tal função.
Necessário anotar, ainda, que se a simples aprovação no vestibular fosse suficiente, não haveria razão para se pretender a obtenção do certificado de conclusão do segundo grau.
Poderia a autora, então, ingressar com ação diretamente em face da universidade, pleiteando seu ingresso, independentemente de apresentação de outros documentos ou, ainda, do cumprimento de outros requisitos legais.
Não o faz, porque tem ciência de que deve cumprir requisito legal, relativo ao término do ciclo anterior de ensino.
De igual modo se faz em todas as etapas da vida, seja ela estudantil, seja profissional, com centenas de provas, cursos, habilitações, autorizações etc.
Importante destacar, ainda, que cada tutela que se concede, para fazer ingressar no ensino superior uma pessoa que não cumpriu os requisitos, retira-se a vaga de outra, que os cumpriu conforme as leis.
Ora, o Poder Judiciário não pode pretender substituir o Ministério da Educação na formulação da política pública de ensino, sendo que o supletivo foi criado, exclusivamente, para quem não teve acesso aos estudos na idade correta.
Não pode se pretender, por decisão judicial, utilizar um instituto criado para uma finalidade específica para utilizá-lo como se avanço de estudos fosse.
As duas situações estão previstas nas legais pátrias, cabendo à cada interessado o cumprimento dos requisitos de sua situação.
Por fim, o STJ já definiu a questão, no Tema 1.127, afirmando, em sede de julgamento de recurso repetitivo, que 'É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.' Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 2.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, é certo não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ademais, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 3.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Após a contestação, ao Ministério Público.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
19/07/2024 23:29
Recebidos os autos
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19/07/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
19/07/2024 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/07/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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