TJDFT - 0708689-56.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:53
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DORIETES BRUNO FERNANDES em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708689-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DORIETES BRUNO FERNANDES REQUERIDO: SELMA RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por DORIETES BRUNO FERNANDES em desfavor de SELMA RIBEIRO DA SILVA.
O juízo, no ID. 199123630, determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC, para, dentre outras medidas, adequar o procedimento ao rito comum, eis que o suposto esbulho ocorreu há mais de 1 (um) ano e 1 (um) dia.
A parte autora não cumpriu integralmente as determinações da decisão de ID. 199123630, sendo concedida nova oportunidade para emendar a petição inicial, conforme decisão de ID. 204806871.
Entretanto, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, juntando alguns documentos intempestivamente.
Contudo, mais uma vez não cumpriu a determinação de adequar o procedimento ao rito comum.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial nos termos da decisão ID. 199123630, visto que deixou de adequar o procedimento ao rito comum.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 11:48
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:48
Indeferida a petição inicial
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06/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de DORIETES BRUNO FERNANDES em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708689-56.2024.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) REQUERENTE: DORIETES BRUNO FERNANDES REQUERIDO: SELMA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 199123630 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora emenda da petição inicial mediante a adoção das seguintes providências: 1) adequar o procedimento ao rito comum, eis que o suposto esbulho ocorreu há mais de 1 (um) ano e 1 (um) dia; 2) juntar documento de identificação com foto (escaneado ou fotografado), ou de CNH-e acompanhada do QR Code de verificação de autenticidade; 3) trazer aos autos instrumento de acordo homologado pela sentença de ID. 198360653, eis que juntada somente a sentença sem a ata de audiência na qual firmado o acordo (e que contém o seu exato teor).
A emenda deve vir em formato de nova petição inicial.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/07/2024 12:03
Recebidos os autos
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20/07/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/07/2024 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de DORIETES BRUNO FERNANDES em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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