TJDFT - 0728834-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Autora intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 245501808) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:33
Recebidos os autos
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11/08/2025 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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14/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - UBERABA - MG - MUNICIPAL em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728834-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LAWRENCE DE MELO BORGES REU: JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA, ELEICAO 2022 JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - UBERABA - MG - MUNICIPAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO SENTENÇA 1.
TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. ingressou com ação monitória em face de JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA, ELEICAO 2022 JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - UBERABA - MG - MUNICIPAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO alegando, em suma, que é representante legal do Jornal de Uberaba, tendo sido contratada, durante o período eleitoral, para veicular 10 publicidades referentes ao candidato a deputado federal, primeiro réu, mediante o pagamento total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aduziu que o réu permaneceu inadimplente em relação aos valores pactuados.
Defendeu a responsabilidade solidária entre candidatos e partidos políticos em relação às despesas da campanha eleitoral.
Discorreu sobre a ausência de prestação de contas da campanha.
Requereu, ao final, a citação da ré para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais), no prazo de quinze dias ou, querendo, opor embargos e, ao final, a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas (ID 204012410).
Citados, os réus JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA e ELEIÇÕES 2022 JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL apresentaram embargos à monitória (ID 204012417) alegando, em suma, a inexistência de relação jurídica com a parte autora, ressaltando que a proposta para publicação da autora não foi por eles aceita e eventual publicação ocorreu de forma espontânea e gratuita.
Asseverou que o autor apenas comprovou a realização de nove anúncios, em que pese alegar terem sido contratados dez e, ainda, deixou de demonstrar a efetiva publicação.
Requereu a improcedência dos pedidos e os benefícios da justiça gratuita.
O réu PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – DIRETÓRIO REGIONAL apresentou embargos à monitória (ID 204012421) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob argumento que o partido político responde apenas às despesas da campanha que realizar ou contratar, e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos formalmente pela agremiação.
No mérito, alegou que inexiste prova da efetiva contratação e prestação do serviço.
Requereu o acolhimento da preliminar ou, caso contrário, a improcedência dos pedidos.
O réu DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB apresentou embargos à monitória (ID 204012424) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob argumento que não é responsável solidário pelo pagamento do débito, uma vez que o art. 17, I, da CF/1988 não se estende a parte administrativa e financeira de cada esfera partidária.
Arguiu a incompetência absoluta do juízo, uma vez que o órgão nacional de partido político somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária de sua sede.
No mérito, defendeu que as despesas realizadas por candidatos independentes não são de responsabilidade do Diretório Nacional.
Requereu a declaração de incompetência do juízo, com a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Brasília, o acolhimento da preliminar ou, caso contrário, a improcedência dos pedidos.
Citado, o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - UBERABA - MG – MUNICIPAL não apresentou contestação (ID 204013253).
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 204012430), na qual afirmou que a contratação ocorreu de maneira tácita, bastando o aceite e remessa das artes ao órgão de imprensa para veiculação do material.
Reiterou as alegações da inicial e juntou novos documentos, em relação aos quais os réus tiveram ciência (ID 227306604).
Informou que pretende a produção de prova testemunhal, a intimação do Ministério Público Eleitoral para informar a existência de processo/inquérito quanto ao desvio de recursos do fundo de financiamento eleitoral em nome do candidato e a intimação do partido político ora, requeridos para comprovar o valor repassado para a campanha de Jacoob Estevam de Olivera e ainda, comprovar as formas de controle e fiscalização dos valores repassados ao candidato (ID 204013246).
Declinada a competência em favor deste juízo (ID 204013257).
A parte autora regularizou a representação processual (ID 209658770).
Determinada a especificação de provas (ID 212545274), o primeiro e segundo réus pleitearam a produção de prova testemunhal (ID 213753101), a parte autora informou que pretende a produção de prova (ID 217357771) e os demais réus deixaram o prazo transcorrer em branco (ID 218115690).
O réu DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB esclareceu que, em caso semelhante, foi reconhecida a ausência de solidariedade quanto aos débitos contraídos pelos candidatos (ID 219266695).
Saneado o processo, afastada as preliminares, fixado os pontos controvertidos, definido o ônus da prova e deferida a produção de prova testemunhal (ID 218640554), o réu DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB NACIONAL opôs embargos de declaração e requereu ajustes no saneador (ID 220705785), que foram rejeitados (ID 220987639), tendo a parte interposto agravo (ID 224850974).
O primeiro réu juntou documentos para comprovar a necessidade de gratuidade de justiça (ID 220211429), em relação aos quais o autor não se insurgiu (ID 236856432).
Realizada audiência de instrução, apenas o advogado do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB NACIONAL estava presente (ID 224999923).
Os réus DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – DIRETÓRIO REGIONAL DE MINAS GERAIS regularizaram a representação processual (IDs 227306604 e 232959778). 2.
Inicialmente, em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA, os documentos juntados aos autos (ID 220213619 a 220213628) comprovam que a hipossuficiência da parte, razão pela qual defiro o benefício.
A controvérsia nos autos cinge-se em determinar a existência de relação jurídica entre as partes referente a prestação do serviço de publicidade realizado em campanha eleitoral, bem como os limites da contratação e respectivo valor acordado.
Com efeito, em que pese a parte autora afirmar que o primeiro réu anuiu com a veiculação da propaganda eleitoral, ela não produziu qualquer prova nesse sentido.
Ora, caberia a parte autora ter apresentado testemunhas demonstrando os termos do contrato verbal existente entre as partes, ou ainda, eventuais conversas e e-mails trocados entre as partes, demonstrando que os réus concordaram com a publicação e o respectivo valor cobrado, todavia, nem ela e nem as testemunhas compareceram a audiência de instrução, olvidando-se de seu ônus processual.
Nesse contexto, a parte autora limitou-se a emitir as respectivas notas fiscais, sem qualquer comprovante demonstrando a ciência e anuência da parte contrária, tratando-se, a toda evidência, de documento unilateral, o qual não pode ser considerado exclusivamente como prova da contratação.
Ora, é fato notório a existência de diversas parcerias referente a campanha eleitoral, sendo claro que não há como presumir a contratação de propaganda eleitoral, tampouco o valor acordado.
Dessa forma, não tendo a parte autora comprovado que os réus anuíram com os termos do contrato e respectivos valores cobrados, não há como condená-los ao pagamento do respectivo preço, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 3.
Ante o exposto, acolho os embargos monitórios e, via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das três defesas apresentadas, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao réu JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/06/2025 19:35
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:35
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/05/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728834-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LAWRENCE DE MELO BORGES REU: JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA, ELEICAO 2022 JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - UBERABA - MG - MUNICIPAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Evitando-se posterior alegação de nulidade, ao autor para se manifestar em relação aos documentos de ID 220211429, em cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728834-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LAWRENCE DE MELO BORGES REU: JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA, ELEICAO 2022 JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - UBERABA - MG - MUNICIPAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Evitando-se posterior alegação de nulidade, ao autor para se manifestar em relação aos documentos de ID 220211429, em cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
09/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:17
Outras decisões
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25/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/04/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2025 16:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 19:39
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:39
Outras decisões
-
14/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - UBERABA - MG - MUNICIPAL em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ELEICAO 2022 JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:34
Outras decisões
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Ata em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728834-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LAWRENCE DE MELO BORGES REU: JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA, ELEICAO 2022 JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - UBERABA - MG - MUNICIPAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de cancelamento da audiência, designada há mais de mês e meio.
A uma, porque não foi concedido efeito suspensivo ao agravo.
A duas, porque o agravo tem como objeto, tão somente, a pretensão de ver reconhecida a ilegitimidade passiva do agravante, o que não impede, sem qualquer prejuízo, a continuidade do processo, com a oitiva da testemunha arrolada, aguardando-se, posteriormente, o resultado do agravo antes da prolação da sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
06/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2025 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
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06/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:08
Outras decisões
-
05/02/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2025 15:50
Juntada de Petição de comprovante
-
05/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - UBERABA - MG - MUNICIPAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de ELEICAO 2022 JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728834-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LAWRENCE DE MELO BORGES REU: JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA, ELEICAO 2022 JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - UBERABA - MG - MUNICIPAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a decisão é clara quanto aos motivos para afastar as alegações de ilegitimidade dos embargados.
Quanto à responsabilidade, é matéria a ser discutida em sede de sentença e o fato de a decisão não versar sobre cada julgado colacionado pelas partes não a torna omissa.
Ora, as razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. À secretaria, para certificar o transcurso do prazo, conforme decisão ID 218640554.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
17/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 13:12
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:12
Outras decisões
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - UBERABA - MG - MUNICIPAL em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
09/12/2024 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
30/11/2024 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - UBERABA - MG - MUNICIPAL em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728834-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA REU: JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA, ELEICAO 2022 JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - UBERABA - MG - MUNICIPAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À autora, para se abster de peticionar por quotas.
Observe, ainda, que inexiste execução em curso, tampouco figura como executada. 2. À Secretaria, para corrigir o cadastramento, pois Lawrence é o representante legal da empresa executada, figurando como advogados aqueles indicados no ID 209658770. 3.
Ante a ausência de comprovação de cientificação de renúncia, nos termos da decisão de ID 204013249, o advogado GUILHERME MINARÉ ALVES continuará representando os réus por ele constituídos nos autos. 4. Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:59
Deferido o pedido de TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-24 (AUTOR).
-
09/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728834-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA REU: JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA, ELEICAO 2022 JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - UBERABA - MG - MUNICIPAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora pessoalmente, por meio de carta com AR, para cumprir o determinado na decisão de ID 204607760, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728834-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA REU: JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA, ELEICAO 2022 JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - UBERABA - MG - MUNICIPAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora pessoalmente, por meio de carta com AR, para cumprir o determinado na decisão de ID 204607760, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:51
Outras decisões
-
06/08/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728834-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA REU: JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA, ELEICAO 2022 JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - UBERABA - MG - MUNICIPAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA ajuizou ação monitória em desfavor de JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA, ELEICAO 2022 JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - UBERABA - MG - MUNICIPAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO.
Alegou a prestação de serviço de publicidade que não foi adimplido pelos dois primeiros réus, apresentando a nota fiscal de ID 204010893 - Pág. 20.
Afirmou a existência de responsabilidade solidária com os demais réus, devido o art. 17 da Lei mº 9.504/97.
Os réus apresentaram embargos a monitória: - JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA e ELEIÇÕES 2022 JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA (ID 204012417 - Pág. 1), alegando, em suma, a não demonstração da prestação do serviço, a ausência de qualquer contrato entre as partes e requerendo a gratuidade de justiça; - PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – DIRETÓRIO REGIONAL (ID 204012421), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e no mérito, a não comprovação da prestação do serviço; - DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB (“Diretório Nacional”) (ID 204012424), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Comarca de Uberaba/MG.
No mérito, afirmou que a prestação de contas do diretório não se confunde com a prestação de contas pelo executado; O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 204012430).
O advogado dos réus comunicou sua renúncia (ID 204013248), sendo determinada a comprovação (ID 204013249).
Foram verificadas inconsistências na inscrição na OAB do advogado do autor (ID 204106014). 2.
Ao autor, para, no prazo de 05 dias: - regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração apresentada não é passível de conferência (ID 204010893 - Pág. 20), bem como observar o que constou na certidão de ID 204106014; - comprovar que o certificador digital utilizado cumpre os requisitos da Lei nº. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas válidas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, uma vez que não localizado no link: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras; - promover o cadastramento e o login inicial no sistema PJe, providência obrigatória para as pessoas jurídicas, salvo microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do disposto nos artigos 246, §1º e 1.051 do Código de Processo Civil e Portaria GC 140/2018.
Observe, ainda, que tal cadastramento pode ser realizado por meio eletrônico, conforme instruções disponíveis na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje), sendo desnecessário o comparecimento pessoal.
Observe, ainda, que o mero cadastramento, sem o login, não será acolhido como cumprimento desta determinação; - informar se houve a interposição de recurso em desfavor da decisão que reconheceu a incompetência, caso positivo, indicar o atual andamento, se houve deferimento do efeito suspensivo; Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, após intimação pessoal.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728834-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA REU: JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA, ELEICAO 2022 JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - UBERABA - MG - MUNICIPAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA ajuizou ação monitória em desfavor de JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA, ELEICAO 2022 JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - UBERABA - MG - MUNICIPAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO.
Alegou a prestação de serviço de publicidade que não foi adimplido pelos dois primeiros réus, apresentando a nota fiscal de ID 204010893 - Pág. 20.
Afirmou a existência de responsabilidade solidária com os demais réus, devido o art. 17 da Lei mº 9.504/97.
Os réus apresentaram embargos a monitória: - JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA e ELEIÇÕES 2022 JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA (ID 204012417 - Pág. 1), alegando, em suma, a não demonstração da prestação do serviço, a ausência de qualquer contrato entre as partes e requerendo a gratuidade de justiça; - PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – DIRETÓRIO REGIONAL (ID 204012421), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e no mérito, a não comprovação da prestação do serviço; - DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB (“Diretório Nacional”) (ID 204012424), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Comarca de Uberaba/MG.
No mérito, afirmou que a prestação de contas do diretório não se confunde com a prestação de contas pelo executado; O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 204012430).
O advogado dos réus comunicou sua renúncia (ID 204013248), sendo determinada a comprovação (ID 204013249).
Foram verificadas inconsistências na inscrição na OAB do advogado do autor (ID 204106014). 2.
Ao autor, para, no prazo de 05 dias: - regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração apresentada não é passível de conferência (ID 204010893 - Pág. 20), bem como observar o que constou na certidão de ID 204106014; - comprovar que o certificador digital utilizado cumpre os requisitos da Lei nº. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas válidas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, uma vez que não localizado no link: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras; - promover o cadastramento e o login inicial no sistema PJe, providência obrigatória para as pessoas jurídicas, salvo microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do disposto nos artigos 246, §1º e 1.051 do Código de Processo Civil e Portaria GC 140/2018.
Observe, ainda, que tal cadastramento pode ser realizado por meio eletrônico, conforme instruções disponíveis na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje), sendo desnecessário o comparecimento pessoal.
Observe, ainda, que o mero cadastramento, sem o login, não será acolhido como cumprimento desta determinação; - informar se houve a interposição de recurso em desfavor da decisão que reconheceu a incompetência, caso positivo, indicar o atual andamento, se houve deferimento do efeito suspensivo; Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, após intimação pessoal.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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