TJDFT - 0706415-07.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706415-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLIVANIA MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA MARTINS REQUERIDO: DECOLAR SENTENÇA Cuida-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por OLIVANIA MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA MARTINS em desfavor de DECOLAR, partes qualificadas nos autos.
Olivania Maria do Carmo de Oliveira Martins comprou passagens aéreas da Decolar.com para viajar de Brasília para João Pessoa, com ida em 22 de dezembro de 2023 e volta em 3 de janeiro de 2024.
No dia 31 de outubro de 2023, seu filho sofreu um grave acidente de moto, resultando em lesões sérias que necessitaram de cuidados intensivos.
Devido ao estado de saúde do filho, Olivania tentou cancelar ou remarcar as passagens, enfrentando dificuldades com a Decolar.com que ofereceu apenas R$ 78,00 de reembolso do valor total de R$ 2.428,18 pago, o que foi considerado insuficiente por ela.
Olivania argumenta que a Decolar.com falhou em fornecer um reembolso adequado, violando o Código de Defesa do Consumidor.
A autora requer o reembolso integral do valor pago pelas passagens, R$ 2.428,18.
Designada audiência de conciliação, e tendo a ela comparecido apenas a parte autora, apesar de citadaa requerida, a tentativa de acordo estou infrutífera (ID 217485965).
A Decolar.com defende sua posição alegando ilegitimidade passiva, pois atua apenas como intermediária nas vendas de passagens aéreas, sem controle sobre políticas de cancelamento e reembolso, que são estabelecidas pelas companhias aéreas.
Argumenta que, conforme precedentes jurisprudenciais, não deve ser responsabilizada solidariamente por falhas na prestação de serviços atribuíveis exclusivamente às companhias aéreas.
A Decolar.com sustenta que não houve falha em seus serviços e que as condições e políticas aplicadas são claras em seus termos de serviço, pelos quais a responsabilidade pelo cumprimento do contrato de transporte é exclusiva das companhias aéreas. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Acresça-se que não é caso de inversão do ônus da prova, posto que não há impossibilidade ou mesmo dificuldade de que cada parte cumpra o seu encargo e nem, tampouco, maior facilidade de uma delas na obtenção da prova de fato contrário, conforme exige o § 1º do art. 373 do CPC.
Registre-se, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
Da Preliminar de ilegitimidade passiva A legitimação para a causa é uma condição da ação estampada no art. 17 do Código de Processo Civil.
Traduz-se na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, consagra a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, é a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
No caso em análise, a requerente fundamenta a sua pretensão na responsabilidade civil da requerida por ter sido com ela que celebrou o contrato de compra e venda das passagens aéreas.
Logo, sob o prisma das assertivas apresentadas na petição inicial, resta induvidoso que a agência guarda legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois ela não nega ter celebrado o negócio jurídico com o requerente (ao contrário, reconhece a celebração do contrato).
Importante destacar que, sob a ótica da legitimação para a causa, pouco importa se a atuação da requerida foi lícita ou ilícita, pois essa questão já seria afeta ao mérito da sua responsabilidade civil e naquela seara será devidamente enfrentada.
A preliminar, portanto, deve ser rejeitada.
Do mérito Em relação ao mérito, todavia, melhor sorte não socorre à requerente.
O contrato celebrado entre a autora e a requerida versa, exclusivamente sobre a venda de passagens aéreas, cujo voo seria operado pela companhia aérea Gol Linhas Aéreas S.A., como demonstra o documento de ID 202122131.
O pedido, por sua vez, é de restituição da quantia paga pelos referidos bilhetes, em virtude do cancelamento do voo que, por sua vez, decorreu de necessidade de cuidar da saúde de filho que sofreu acidente automobilístico.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O §3º do mesmo artigo, por sua vez, prevê as hipóteses em que o fornecedor de serviços não será responsabilidade, sendo uma delas a de que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”.
Em relação ao serviço prestado pela requerida, que se limitou à venda das passagens aéreas, não há qualquer defeito.
O serviço oferecido pela agência de turismo ora requerida restou efetivamente prestado, uma vez que os bilhetes aéreos foram emitidos e enviados ao requerente.
A responsabilidade pelo transporte e, por consequência, por eventuais danos causados ao passageiro, é do transportador, na forma do que dispõe o art. 734 do Código Civil, que assim estabelece: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” Dessa forma, se o serviço intermediado pela agência de turismo requerida se referiu, exclusivamente, à venda das passagens aéreas, não se pode a ela atribuir qualquer responsabilidade pelos eventuais desdobramentos referentes ao contrato de transporte, em especial porque é a companhia aérea quem estabelece os critérios para reembolso do preço pago pelos bilhetes não utilizados.
Ao caso concreto não se aplica, conforme entendimento pacífico do c.
Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de responsabilidade exclusiva da companhia aérea.
Não é outro o posicionamento emanado também do e.
TJDFT, conforme se extrai do julgado a seguir transcrito: EMENTA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS INTERMEDIADAS POR AGÊNCIA DE TURISMO.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
PANDEMIA DA COVID-19.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO TRANSPORTADOR.
PRAZO DE ATÉ DOZE MESES DO VOO PROGRAMADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) V.
No caso dos autos, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda das passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pela restituição dos valores pagos pela consumidora.
VI.
Com efeito, não incumbe à intermediadora a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, de modo que intercorrências relacionadas com a restituição dos valores pagos pelos trechos são de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, por eles não respondendo a agência de viagem. (...) Logo, o reembolso é de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, por ele não respondendo a agência de viagem.
X.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95.
Conclui-se, assim, que não se trata de falha na prestação de serviço por parte da agência de turismo requerida, posto que não se verifica sua responsabilidade no conflito de interesses em questão.
Ao mesmo tempo, é importante consignar que não se está negando o direito da requerente ao reembolso da quantia paga.
A responsabilidade pela reparação pretendida, contudo, não pode ser imputada à agência de turismo ora requerida, conforme explanado anteriormente, devendo a ação ser dirigida à companhia aérea responsável pela operação do voo.
Nesse contexto, configurada a ausência de responsabilidade da requerida, a improcedência dos pedidos do requerente é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/12/2024 10:41
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/11/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/11/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 02:45
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706415-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLIVANIA MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA MARTINS REQUERIDO: DECOLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a justificativa apresentada pela parte autora na petição de ID 210957919 e, em consequência, revogo a sentença de ID 207376550 e determino a redesignação da Sessão de Conciliação.
Feito, intimem-se as partes.
Após, aguarde-se a realização da aludida solenidade.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
20/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:54
Deferido o pedido de OLIVANIA MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *10.***.*23-78 (REQUERENTE).
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16/09/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/09/2024 22:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/08/2024 08:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/08/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
13/08/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 02:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706415-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLIVANIA MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA MARTINS REQUERIDO: DECOLAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, tendo em vista que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme procuração de ID 203937740, deixo de expedir mandado de citação e intimação.
Esclareço que a audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, dia 13/08/2024 13:00 Sala 6 - NUVIMEC2, poderá ser acessada por meio do link ou do QR Code abaixo: LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
17/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:09
Juntada de Petição de laudo
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09/07/2024 09:07
Juntada de Petição de laudo
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05/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/06/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/06/2024 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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