TJDFT - 0714359-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS ROMEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CHARLES PEREIRA MARCELINO em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS ROMEIRO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CHARLES PEREIRA MARCELINO em 19/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714359-02.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CHARLES PEREIRA MARCELINO EXECUTADO: FABRIANA ROMEIRO RODRIGUES, MARIANA DE JESUS ROMEIRO, IRADI MARIA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da certidão de ID 224896634, os autos deverão aguardar em pasta própria da Secretaria o julgamento do AGI 0704584-63.2024.8.07.0000, haja vista que a decisão no referido recurso poderá influenciar no julgamento do presente cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
16/01/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:32
Outras decisões
-
16/12/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 20:24
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714359-02.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CHARLES PEREIRA MARCELINO EXECUTADO: FABRIANA ROMEIRO RODRIGUES, MARIANA DE JESUS ROMEIRO, IRADI MARIA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao requerimento formulado no ID 212559438 (parte final), CONCEDO dilação de prazo à executada IRADI MARIA DE JESUS, por mais 5 (cinco) dias, para que traga aos autos os extratos bancários necessários à análise do pleito de gratuidade.
Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/10/2024 21:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:05
Outras decisões
-
27/09/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:45
Expedição de Termo.
-
02/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 22:25
Deferido o pedido de CHARLES PEREIRA MARCELINO - CPF: *61.***.*27-15 (EXEQUENTE).
-
17/08/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714359-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CHARLES PEREIRA MARCELINO EXECUTADO: FABRIANA ROMEIRO RODRIGUES, MARIANA DE JESUS ROMEIRO, IRADI MARIA DE JESUS CERTIDÃO Tendo em vista a anexação das impugnações ao cumprimento de sentença de IDs 207131963 e 207465193 e anexos, nos termos da Portaria n. 02/2024, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
14/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 21:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/08/2024 00:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2024 23:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2024 11:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714359-02.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CHARLES PEREIRA MARCELINO EXECUTADO: FABRIANA ROMEIRO RODRIGUES, MARIANA DE JESUS ROMEIRO, IRADI MARIA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença (arts. 520 a 522/CPC/15).
Verifico que no agravo de instrumento constante no processo 0710700-85.2024.8.07.0000 (em anexo), de fato o pedido de efeito suspensivo não foi concedido.
Verifico, também, que o agravo não foi julgado, ainda constando prazo para contrarrazões.
Conforme decisão de ID 181266974 no processo de liquidação 0738682-42.2022.8.07.0001 ficou definido o quantum debeatur, isto é R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) equivale à 50% do valor das benfeitorias.
Permaneça os efeitos do benefício da justiça gratuita.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, deferida a realização de pesquisa de bens perante os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Registradores, este no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de FABRIANA ROMEIRO RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de IRADI MARIA DE JESUS em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS ROMEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 22:41
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:41
Outras decisões
-
20/06/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
20/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 21:51
Outras decisões
-
16/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/04/2024 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2024 16:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
14/04/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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