TJDFT - 0706465-48.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 12:40
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VANI VIEIRA DA PAIXAO em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:00
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706465-48.2024.8.07.0009 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: VANI VIEIRA DA PAIXAO REQUERIDO: CARLOS MAGNO SANTANA COSTA, GILDA MARIA RAMOS COSTA, RODRIGUES & RAMOS COMERCIO E DISTRIBUCAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, JOSE MATILDES BATISTA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ajuizado por VANI VIEIRA DA PAIXAO em desfavor de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA, GILDA MARIA RAMOS COSTA, RODRIGUES & RAMOS COMERCIO E DISTRIBUCAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e JOSE MATILDES BATISTA.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, apenas peticionou requerendo a dilação de prazo de forma genérica, sem justificar o referido pedido, nem cumprir nenhuma das determinações indicadas na decisão de ID. 199479122.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: Primeiramente, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, visto que não foi devidamente fundamentado.
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, apenas peticionou requerendo a dilação de prazo de forma genérica, pedido este que foi indeferido, inviabilizando, portanto, o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 21:14
Recebidos os autos
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19/07/2024 21:14
Indeferida a petição inicial
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15/07/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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11/06/2024 12:17
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:52
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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14/05/2024 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 16:23
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:23
Declarada incompetência
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10/05/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/04/2024 22:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/04/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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