TJDFT - 0713671-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:46
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
20/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/12/2024 20:17
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DEBORA MENDES DA SILVA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 22:27
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:27
Indeferido o pedido de DEBORA MENDES DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*96-15 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 20:15
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:14
Deferido o pedido de DEBORA MENDES DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*96-15 (EXEQUENTE).
-
05/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/10/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:13
Deferido o pedido de DEBORA MENDES DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*96-15 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
25/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 19:34
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
08/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
24/07/2024 23:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 23:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 07:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713671-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA MENDES DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM COMERCIALIZACAO S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, as partes rés, embora devidamente citadas e intimadas (ids. 198736046 e 198736050), não compareceram ao ato processual (id. 203026599, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 inciso II do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com as partes rés (01-L202/06); à declaração de inexistência da obrigação vencida em 30/4/2024, no valor de R$ 331,42 e à condenação solidária destas ao ressarcimento de todos os valores pagos em face do negócio jurídico em tela O Código de Defesa do Consumidor e a Lei 4591/64 são aplicáveis à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora narra que, no dia 22/2/2022, celebrou um contrato de promessa de compra e venda de uma cota no regime de multipropriedade no empreendimento “Praias do Lago Eco Resort”, situado em Caldas Novas/GO (instrumento 01-L202/06).
Aduz que, em abril de 2024, pleiteou a ruptura da avença, o que foi aceito; contudo, os cálculos elaboradores pelas promitentes vendedoras representam flagrante enriquecimento sem causa destas.
As partes rés não compareceu à audiência de conciliação; tampouco apresentaram defesa escrita.
Ao analisar os autos, percebe-se que o pleito de ruptura unilateral da avença (distrato) formulado pela no início de abril de 2024 parte autora é incontroverso (ids. 195608972 e 195608971).
Assim, mostra-se devido o pleito declaratório, com o fito de afastar a cobrança da prestação vencida em 30/4/2024 (id. 195608975, página 1).
No tocante à penalidade cobrada pela promitente vendedora (50% do valor pago – id. 195608973) esta deverá ser revista, a despeito do disposto no artigo 67-A, inciso II da Lei 4591/64.
Isso porque o regramento em comento, modificado por meio da Lei 13786/18, é aplicável ao caso em apreço, mas em conjunto com o disposto no artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, cujo conteúdo veda a existência de cláusulas pensais iníquas e exorbitantes, que impliquem em desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor da parte frágil da relação jurídica.
No caso em apreço, o percentual de 50% é excessivamente oneroso, porquanto a parte ré não demonstra, por meio de documentos, que experimentou um prejuízo similar ao valor cobrado da parte autora, em decorrência da impossibilidade temporária de comercialização da unidade objeto de ruptura do contrato a outro interessado, por exemplo.
Logo, mostra-se prudente a redução do percentual da penalidade para 20% do montante adimplido, em observância aos documentos apresentados ao processo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalmente, sem deixar de considerar o caráter punitivo da previsão contratual (autonomia da vontade).
Assim, considerando os pagamentos realizados, os quais são incontroversos (R$ 11088,09 – id. 195608966, página 2), a parte autora faz jus ao recebimento de R$ 8870,47, já considerando a penalidade revista, cabendo à parte ré a retenção de R$ 2217,62.
Em relação ao percentual atinente à fruição do imóvel, percebe-se que este já estava pronto no momento em que as partes celebraram o contrato (id. 195608982, páginas 1-2), ou seja: a possibilidade de utilização do bem sempre foi possível à parte autora, desde o momento da celebração da avença.
Feitas essas considerações, percebe-se que o contrato prevê que nos casos de distrato, o promitente comprador pagará à promitente vendedora o percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês (cláusula 8.ª, item IV, § 3.º – id. 195608982, página 9).
A possibilidade de cobrança deste tipo de recomposição é devida, porquanto permitida pela lei que rege a matéria (artigo 67-A, § 2.º, inciso III da Lei 4591/64).
Com efeito, ciente de que a parte autora obteve a posse do bem em março de 2022 e o entregou de volta aos colaboradores das partes rés em março de 2024 (posse por 24 meses) e que o valor do imóvel corresponde ao valor do contrato (R$ 47491,84), o que implica em R$ 237,46 mensais ou em R$ 5699,04 em relação ao lapso temporal total.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (1) declarar extinto o negócio jurídico firmado entre os litigantes (id. 195608982), a partir de 4/4/2024, por iniciativa da parte autora (distrato); (2) declarar inexistente a prestação vencida em 30/4/2024 (id. 195608975, página 1), no valor de R$ 331,42 (trezentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos); e (3) condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora a quantia de R$ 3171,43 (três mil cento e setenta e um reais e quarenta e três centavos), em decorrência do término da relação jurídica.
Esse montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde cada pagamento, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Se houver o cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/07/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 12:22
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/05/2024 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722458-58.2024.8.07.0001
Rejane Aires Cirqueira de SA
Park Premium Construcao e Incorporacao S...
Advogado: Ailson Sampaio da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 13:00
Processo nº 0708689-56.2024.8.07.0009
Dorietes Bruno Fernandes
Selma Ribeiro da Silva
Advogado: Lavinia Cantuaria Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 15:45
Processo nº 0714892-98.2024.8.07.0020
Laboratorio de Manipulacao Biometil LTDA
Tns Bsb LTDA
Advogado: Peterson Kanzler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 11:14
Processo nº 0729948-34.2024.8.07.0001
Ana Luisa Velloso Cruz Peters
Cesad - Centro Especializado em Educacao...
Advogado: Telma Dantas Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 23:05
Processo nº 0706465-48.2024.8.07.0009
Vani Vieira da Paixao
Carlos Magno Santana Costa
Advogado: Waleria Alves Meneses Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 16:29