TJDFT - 0715175-81.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:34
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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29/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE ARAUJO SOARES em 21/10/2024 23:59.
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28/09/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 14:54
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:15
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715175-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA EXECUTADO: CELIA MARIA DE ARAUJO SOARES SENTENÇA ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA ajuíza ação contra CELIA MARIA DE ARAUJO SOARES.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 200026566).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/07/2024 09:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:38
Indeferida a petição inicial
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17/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 12:28
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:27
Declarada incompetência
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19/04/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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