TJDFT - 0715420-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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09/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:59
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715420-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INACIA MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: AMERICANAS S.A., ELECTROLUX DO BRASIL S/A SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o ACORDO celebrado entre a(s) parte(s) autora(s) e a(s) parte(s) requerida(s) ELECTROLUX DO BRASIL S/A, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ainda, homologo o pedido de RENÚNCIA em face da(s) parte(s) requerida(s) AMERICANAS S.A., com fundamento no art. 487, III, “c”, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
16/07/2024 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/07/2024 19:22
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:22
Homologada a Transação
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16/07/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/07/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 07:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:48
Deferido o pedido de INACIA MARIA DE ARAUJO - CPF: *65.***.*54-04 (REQUERENTE).
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22/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/05/2024 14:33
Juntada de Petição de intimação
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20/05/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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