TJDFT - 0702819-22.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 18:03
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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27/10/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702819-22.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARCIO DE MOURA ROSA REU: WILLIAN RIBEIRO DE ARAUJO SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança proposta por MARCIO DE MOURA ROSA em desfavor de WILLIAN RIBEIRO DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em suma, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a parte ré, pelo valor de R$ 80.000,00, sendo R$ 22.000,00 como entrada e 97 parcelas mensais de R$ 600,00.
Salientou que o réu inadimpliu as parcelas e que há cláusula de vencimento antecipado.
Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado de R$ 61.710,23.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 136587669).
O réu, citado por hora certa (ID 187912908), deixou de apresentar contestação, sendo-lhe nomeado curador especial (ID 193907875), o qual apresentou contestação por negativa geral (ID 199699185).
Houve réplica (ID 207317229).
Instadas a se manifestarem, as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas (ID’s 209220425 e 208430791).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria “sub judice” não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
O pedido é procedente.
Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de instrumento particular de cessão de direitos, em relação ao imóvel localizado na Quadra 17, Lote 04, Incra 8, em Brazlândia/DF (ID 130450887).
Conforme se observa do contrato, a venda do imóvel foi ajustada em R$ 80.000,00, com o pagamento de entrada de entrada de R$ 22.000,00, e o remanescente em 97 parcelas de R$ 600,00.
Entretanto, a parte autora afirma que não houve o pagamento das parcelas pelo réu, que, desde então, permanece inadimplente.
Nesse cenário, caberia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), comprovando que realizou os pagamentos das parcelas na forma prevista em contrato, o que não fez. É certo que, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que eventual contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pela parte autora, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Por outro lado, apesar de a contestação por negativa geral tornar a matéria fática controvertida, isso não importa em procedência das teses de defesa nem afastam a necessidade de contraprova ou oposição de fato concreto hábil a infirmar a prova trazida na inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
CURADORIA ESPECIAL.
INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte apelada suscita preliminar de inovação recursal, sob o fundamento de que não houve qualquer menção à discussão da causa debendi nos embargos monitórios, por negativa geral.
Todavia, ainda que matéria não tenha sido abordada nos embargos monitórios, a questão está presente na fundamentação da sentença, sobretudo porque a questão está relacionada à prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, que deve ser analisada pelo juiz.
Preliminar rejeitada. 2.
In casu, encontra-se satisfatoriamente demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, consubstanciado nas notas promissórias prescritas (ID 48327780) e no demonstrativo de débito (ID 48327781), não sendo necessário à autora demonstrar, na ação monitória, a origem da cártula ou de sua causa debendi.
Precedentes. 3.
A Curadoria Especial deve apresentar elementos mínimos que afastem a existência da dívida, e o simples fato de a defesa ser por negativa geral não impõe à autora o ônus de comprovar o negócio jurídico que deu origem à cártula. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão 1799590, 07015015620228070017, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considerando a inadimplência, de rigor a condenação da parte ré ao pagamento do débito mencionado na inicial.
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 58.710,23 (sessenta e um mil setecentos e dez reais e vinte e três centavos), com atualização monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da demanda, sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia/DF, 23 de setembro de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
26/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:25
Outras decisões
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15/09/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/09/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO DE MOURA ROSA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702819-22.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARCIO DE MOURA ROSA REU: WILLIAN RIBEIRO DE ARAUJO D E S P A C H O Digam as partes as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
Prazo: 5 dias.
Brazlândia, 18 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
18/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
18/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/08/2024 23:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702819-22.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARCIO DE MOURA ROSA REU: WILLIAN RIBEIRO DE ARAUJO D E C I S Ã O O réu, apesar de citado por hora certa, deixou transcorrer in albis o prazo de contestação.
Assim, nomeio a Defensoria Pública para atuar na qualidade de curadora especial do réu, com apoio no que prevê o art. 72, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se o autor para manifestar-se em réplica.
Intimem-se.
Brazlândia, 19 de abril de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
18/07/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 10:07
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 20:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCIO DE MOURA ROSA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de WILLIAN RIBEIRO DE ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:43
Nomeado curador
-
12/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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12/04/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de WILLIAN RIBEIRO DE ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de WILLIAN RIBEIRO DE ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:50
Deferido o pedido de MARCIO DE MOURA ROSA - CPF: *24.***.*87-04 (EXEQUENTE).
-
20/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
20/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 22:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de MARCIO DE MOURA ROSA em 27/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:18
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MARCIO DE MOURA ROSA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de MARCIO DE MOURA ROSA em 20/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCIO DE MOURA ROSA em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
03/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2023 13:50
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 00:36
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 18:38
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
10/11/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCIO DE MOURA ROSA em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 17:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2022 17:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2022 15:13
Recebidos os autos
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26/09/2022 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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24/08/2022 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 10:34
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/07/2022 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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