TJDFT - 0729202-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 18:19
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de NATALIA KENSY FALKENBERG em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:16
Denegada a Segurança a NATALIA KENSY FALKENBERG - CPF: *24.***.*84-33 (IMPETRANTE)
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17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/10/2024 23:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 23:22
Outras decisões
-
11/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:50
Outras decisões
-
25/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729202-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATALIA KENSY FALKENBERG IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS CERTIDÃO Promovo a atualização de certidão de mandados encaminhados para notificação: 1.DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA a) SBS Quadra 2 Bloco J Lote 10 7° Andar, , Ed.
Carlton Tower, Asa Sul, BRASÍLIA - DF, 70070-120- Ar cumprido negativo - mudou-se-ID208734462 Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o CPF do requerido, para consultas de endereços nos sistemas disponíveis do TJDFT.
Por fim, encaminho o processo para expedição de diligência no endereço apresentado no ID211349525 a) SHN Q. 1 Bloco E - Asa Norte- Brasília-DF -CEP: 70.701-050.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:18:33.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
17/09/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729202-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATALIA KENSY FALKENBERG IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS CERTIDÃO Certifico e dou fé que não localizei nos autos o CPF/CNPJ da parte ré, o que impossibilita a consulta de endereços.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, à parte autora, para trazer a informação, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 14:54:36.
CELIA CRISTINA ALBERGARIA ESTRELA Servidor Geral -
09/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NATALIA KENSY FALKENBERG em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729202-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATALIA KENSY FALKENBERG IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NATALI KENSY FALKENBERG contra ato praticado pelo DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – ADAPS.
A impetrante alega, em síntese, que: a) foi aprovada no Programa Médicos pelo Brasil; b) no ato de inscrição, escolheu 3 opções de Municípios para lotação: Touros/RN; São Miguel do Gostoso/RN; Macaranguapé/RN; c) foi convocada para tomar posse no município de Macau/RN, o qual não foi por ela indicado; d) o próprio Edital não autoriza alocação coercitiva em município não previsto nos três municípios/região previamente indicadas; e) foi informada que a não aceitação da vaga no município de Macau/RN a eliminaria do certame.
Defende que “correto é a mantença da Impetrante na lista de classificação para próxima chamada que poderá ter município da lista de suas indicações ou mesmo município diverso que interesse à Impetrante, sem a penalidade de ter o município de chamamento imposto de forma arbitrária e imperiosa, culminando em penalidade que nem mesmo há previsão editalícia”.
Alega que o item 13.1.7 prevê a penalidade de desistência da vaga ofertada especificamente, e não a desistência geral do certame, sem poder concorrer a nova vaga numa próxima chamada.
Ressalta que a impetrante ocupa o 5º lugar na fila de classificação da cidade de Touros/RN e que, caso a candidata já convocada em 4º lugar recuse a vaga, poderá se habilitar a assumi-la.
Pede a concessão de liminar para “para determinar a Autoridade Impetrada a mantença da autora no certame, mantendo-se a ordem de classificação para que possa ser chamada na 6ª chamada (próxima) sem ser desclassificada de forma geral por não aceitar o município imposto pela ré em 5ª chamada, vez que não há regra editalícia que preveja a exclusão geral do edital por não aceitar o município imposto, havendo somente previsão de desistência incidente sobre a vaga ofertada apenas, mantendo-se a possibilidade de ser ofertada nova vaga em próxima chamada se houverem novos chamamentos, seguindo-se a ordem de classificação.” É o breve relato.
DECIDO.
O artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, prevê a possibilidade de concessão de liminar para suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro probabilidade do direito autoral suficiente para a concessão da medida liminar.
Isso porque, o edital é claro no sentido de que não sendo possível sua convocação para a mesma UF/Macrorregião de escolha, ou mesma Unidade da Federação, sua convocação e lotação considerará o critério de vulnerabilidade das vagas remanescentes (item 13.1.5, ID 204298021 - Pág. 41).
Do mesmo modo, o item 13.7.2. do edital em análise ressalta ainda que o candidato que não comprovar os requisitos mínimos ou que formalizar desistência da vaga para a qual foi convocado será eliminado do Processo Seletivo.
Ademais, a mera indicação pelo candidato dos municípios de sua preferência para exercício da atividade laboral não geral direito líquido e certo de que ele seja convocado para a referida localidade.
A propósito, os itens 13.1.3 a 13.1.6 do Edital informam os critérios para preenchimento das vagas, caso as opções indicadas pelo candidato não estejam mais disponíveis.
E, aparentemente, é esse o caso sob análise, pois, ao tempo da convocação, já não havia mais vagas nas opções indicadas pela impetrante.
A situação narrada na inicial, no sentido de que a 4ª colocada ainda pode desistir da vaga para o município de Touros/RN, é mera suposição.
O fato é que, no momento da convocação da autora, a vaga não estava disponível, pois já convocada outra candidata para a vaga do referido município.
Em situação análoga, este Tribunal de Justiça já decidiu pela impossibilidade de manutenção da candidata na classificação obtida no processo seletivo: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E CADASTRO DE RESERVA.
PROGRAMA "MÉDICOS PELO BRASIL".
AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS.
CONVOCAÇÃO PARA VAGA EM LOCAL DIVERSO DAS TRÊS OPÇÕES INDICADAS NA INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
ILEGALIDADE.
ABUSO DE PODER.
AUSÊNCIA.
REPOSICIONAMENTO NO FINAL DA FILA.
CABIMENTO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade Impetrada ao convocar a candidata Impetrante para assumir vaga em município diverso das 3 (três) opções que indicou no ato de inscrição, se há previsão nesse sentido no edital, com o qual a Impetrante concordou ao se inscrever na seleção. 2.
Ausente o direito da Impetrante de se manter no processo seletivo na classificação obtida e nas opções realizadas no ato de inscrição após ter recusado a posse para assumir a vaga ofertada, conforme previsto em edital.
Todavia, no caso concreto, não se vislumbra impedimento a que seja mantida no certame e reposicionada no final da fila de aprovados, pois tal medida não viola o interesse público e nem gera prejuízo aos demais candidatos. 3.
Remessa necessária conhecida e não provida. (Acórdão 1792575, 07471421820228070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em 10 dias (art. 7º, I, Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, se houver, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
17/07/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 21:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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