TJDFT - 0729421-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:09
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO GALDINO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
POSSE.
CONDOMÍNIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO.
SUSPENSÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PROPOSITURA.
INSUFICIENTE.
FEITO.
PROSSEGUIMENTO. 1 Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Inteligência do art. 1.314 do Código Civil. 2.
A simples propositura de ação de usucapião, a qual tramita em estágio inicial, é insuficiente para a paralisação do feito, tampouco é o meio cabível para rescindir a decisão de mérito transitada em julgado. 3.
Agravo de instrumento desprovido. -
27/09/2024 15:58
Conhecido o recurso de JOSE CLAUDIO GALDINO DA SILVA - CPF: *69.***.*48-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 22:42
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO GALDINO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0729421-85.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO GALDINO DA SILVA AGRAVADO: MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jose Claudio Galdino da Silva contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença que indeferiu o requerimento de suspensão do feito até o julgamento da ação de usucapião n. 0724560-81.2023.8.07.0003.
O agravante relata que a ação de usucapião encontra-se na fase saneadora, porém possui rito demorado, pois todos os conflitantes estão situados em área rural e devem ser citados, o que dificulta o prosseguimento do feito.
Alega que a área em disputa não possui georreferenciamento e contempla sessenta e cinco (65) hectares, enquanto o agravado possui apenas quarenta e cinco (45) hectares no mesmo local, circunstâncias que impossibilitam precisar qual local foi alienado ao agravado.
Menciona que o local é incerto para o agravado, razão pela qual o agravo propôs ações de reintegração de posse contra todos os ocupantes da gleba.
Argumenta que o endereço constante nos autos não condiz com a realidade.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Pede o provimento do recurso para suspender o cumprimento de sentença até o exaurimento das demandas demarcatórias e de usucapião.
O preparo não foi recolhido em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo de Primeiro Grau (id 61631053).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida pleiteada como mérito do recurso caso aquela apresente conteúdo negativo, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, que estão ausentes no caso em exame.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, pois não se pode extravasar os limites da decisão agravada e há a necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia.
Trata-se de irresignação sumária por excelência, razão pela qual é preciso ater-se à análise do acerto ou eventual desacerto da decisão proferida.
A controvérsia consiste em analisar o acerto da decisão que indeferiu o requerimento de suspensão do feito, a qual reproduz-se (id 203728048 dos autos originários): Indefiro o pedido de Id 200968884 - Pág. 1, considerando que houve o trânsito em julgado da sentença.
Consigna-se ainda, que não houve comunicação da distribuição da ação de usucapião no curso da presente lide e a referida distribuição somente ocorreu após a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, considerando a informação da ação de usucapião n. 0724560-81.2023.8.07.0003, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, encaminhe-se ofício para ciência, com cópia dos seguintes documentos para aquele feito: a) sentença - Id 137163563 - Págs. 1-5; b) acórdão - Id 198509434 - Págs. 1-7; e c) trânsito em julgado - Id 198511366 - Pág. 74.
No que tange ao pedido do autor, e considerando seu delicado quadro de saúde, faculto a oportunidade de constituir patrono para que possa acompanhar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá indicar pessoa de sua confiança para que possa acompanhar a diligência do oficial de justiça, a fim de providenciar os meios necessários para o cumprimento da ordem.
Quanto ao prosseguimento do feito e considerando o teor da certidão de Id 202790867 - Pág. 1, adite-se o mandado para nova diligência, após a indicação, pelo autor, de pessoa de sua confiança para acompanhar o oficial de justiça, para que a ordem seja cumprida no endereço sito na Gleba 04, 471, no Projeto de Colonização Alexandre Gusmão (PICAG), Ceilândia-DF.
Instrua o mandado com cópia da certidão de Id 39449743 - Pág. 4.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
A possibilidade do prosseguimento do feito, ainda que sem a realização de georreferenciamento e com base em fração ideal de condomínio, foi examinada em apelação, cuja ementa reproduz-se: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SEQUELA.
DIREITO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS.
TÍTULO.
AUSÊNCIA.
POSSE INJUSTA.
CONDOMÍNIO. 1.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
O direito de sequela, um dos atributos dos direitos reais, autoriza o proprietário a perseguir a coisa por meio da ação reivindicatória.
Art. 1.228 do Código Civil. 3.
A ação reivindicatória pode ser utilizada por quem está privado da coisa que lhe pertence e pretende retomá-la de quem a possui ou detém injustamente.
O autor da ação reivindicatória deve demonstrar a titularidade do domínio da coisa reivindicada, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 4.
A justiça da posse pode ter por fundamento uma relação contratual, como locação ou comodato, ou real, como no caso de usufruto.
Detém injustamente a posse, para efeitos de ação reivindicatória, aquele que não possui um título que a justifique, ainda que não seja violenta, clandestina ou precária e ainda que seja de boa-fé.
O réu que não demonstra possuir qualquer título apto a justificar sua posse a detém injustamente para os fins do disposto no art. 1.228 do Código Civil. 5.
A parte ideal de imóvel indiviso pode ser reivindicada por um condômino, independentemente da anuência dos demais e desde que o possuidor não seja outro condômino.
O autor, ao demonstrar que é proprietário de fração ideal de condomínio, pode usar da ação reivindicatória para defender a propriedade em seu todo e em benefício de todos os condôminos.
Art. 1.314 do Código de Processo Civil. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1688753, 00211535520168070003, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O art. 1.314 estabelece que Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Não há óbice ao prosseguimento do feito, o qual foi julgado em cognição exauriente, inclusive com a interposição de recurso especial.
A simples propositura de ação de usucapião, a qual tramita em estágio inicial, é insuficiente para a paralisação do feito, tampouco é o meio cabível para rescindir a decisão de mérito transitada em julgado.
Ressalto que a atividade satisfativa inclui-se no direito das partes de obtenção de solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º do Processo Civil).
Ausente a probabilidade de provimento recursal, desnecessário falar-se em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
19/07/2024 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2024 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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