TJDFT - 0714873-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 08:31
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO BEZERRA PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela autora e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. -
23/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:03
Extinto o processo por desistência
-
20/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO BEZERRA PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO BEZERRA PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714873-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO REQUERIDO: JOAO PAULO BEZERRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, no curso da qual, promovida a citação da parte requerida, veio aos autos o AR de ID 202424522 e a determinação da renovação da diligência por Oficial de Justiça (ID 202488015).
Por meio da petição ID 203149800 requer a reconsideração da Citação supracitada para considerar válida a citação em condomínio edilício.
De início, reconheço o comando judicial inscrito no art. 248, §4º, do CPC, segundo o qual se tem por válida a citação com a entrega do mandado a funcionário da portaria, em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso.
Todavia, duas ponderações se impõem.
A primeira delas diz respeito à identificação do recebedor, que não estampa a função ocupada pelo subscritor, no âmbito daquele condomínio, não sendo possível concluir pela presença (ou não) dos requisitos legais.
A segunda delas diz respeito à vital relevância do ato de citação para a higidez e regular curso da marcha processual.
Tendo por gênese a garantia constitucional ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna de 1988), eventual mácula na angularização da relação processual redundará na nulidade de todos os atos processuais que sucederem a peça de ingresso, independentemente da instância ou fase em que se encontrar o feito.
Enfim, um desfecho indesejado e antieconômico.
Nesse cenário, conquanto, a uma apressada visão, possa o requerente vislumbrar prejuízo em seu desfavor, em visão mais prospectiva, terá assegurada a higidez da relação, alçando o feito em direção à prestação jurisdicional de mérito, fim colimado por todas as partes.
Nesse contexto, MANTENHO a determinação de renovação da diligência por Oficial de Justiça.
Ao diligente CJU para expedir o mandado pertinente.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:22
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO - CNPJ: 48.***.***/0001-32 (REQUERENTE)
-
08/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:31
Outras decisões
-
11/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:26
Outras decisões
-
06/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
06/06/2024 18:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
05/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:11
Outras decisões
-
16/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/05/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:11
Outras decisões
-
22/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/04/2024 16:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/04/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0771552-61.2023.8.07.0016
Isabel Cristina Cavalcante de Lima Rocha
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 14:03
Processo nº 0728012-74.2024.8.07.0000
Graziella Cardoso de Santana
Sociedade Porvir Cientifico
Advogado: Bruna da Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 10:09
Processo nº 0723091-72.2024.8.07.0000
Andre Porciuncula Alay Esteves
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Sergio Henrique Cabral Sant'Ana
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2024 08:30
Processo nº 0723091-72.2024.8.07.0000
Andre Porciuncula Alay Esteves
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Sergio Henrique Cabral Sant Ana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 17:19
Processo nº 0716128-48.2024.8.07.0000
B &Amp; C Comercio e Representacao LTDA
Ambiental Paulista Projetos e Obras LTDA
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 14:59