STJ - 0723091-72.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:41
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 325555/2025
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11/04/2025 18:31
Protocolizada Petição 325555/2025 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 11/04/2025
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26/12/2024 08:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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26/12/2024 08:30
Distribuído por sorteio ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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18/12/2024 06:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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08/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
ASTREINTES.
MULTA PROCESSUAL.
FACEBOOK.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão que comporte obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
Eventual inconformismo quanto à tese adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recursos especial e extraordinário, não havendo prejuízo no que tange ao prequestionamento da matéria controvertida, ex vi do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. 3.
Inexistindo os vícios descritos no artigo 1.022, da legislação procedimental, no acórdão atacado, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723091-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
AGRAVADO: ANDRE PORCIUNCULA ALAY ESTEVES D E S P A C H O Defiro o pedido formulado no ID 61654292 para determinar a inclusão do processo na Sessão Ordinária Presencial.
A Secretaria da Turma adotará as providências cabíveis.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
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