TJDFT - 0728012-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024) Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024), sessão aberta no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 154 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704159-89.2018.8.07.0018 0033930-61.2015.8.07.0018 0703070-14.2020.8.07.0001 0746938-71.2022.8.07.0001 0716888-11.2022.8.07.0018 0741700-71.2022.8.07.0001 0718909-68.2023.8.07.0003 0754516-54.2023.8.07.0000 0706609-49.2024.8.07.0000 0707332-68.2024.8.07.0000 0724443-96.2023.8.07.0001 0700645-76.2023.8.07.0011 0711444-14.2023.8.07.0001 0712395-74.2024.8.07.0000 0720031-25.2023.8.07.0001 0720389-81.2023.8.07.0003 0710213-68.2022.8.07.0006 0715346-41.2024.8.07.0000 0715911-05.2024.8.07.0000 0707798-42.2023.8.07.0018 0719545-40.2023.8.07.0001 0758082-02.2019.8.07.0016 0711730-77.2023.8.07.0005 0717157-36.2024.8.07.0000 0717614-68.2024.8.07.0000 0702553-50.2023.8.07.0018 0718176-77.2024.8.07.0000 0718256-41.2024.8.07.0000 0014671-91.2016.8.07.0003 0700444-08.2023.8.07.0004 0718623-65.2024.8.07.0000 0724024-19.2023.8.07.0020 0718938-43.2022.8.07.0007 0722885-89.2023.8.07.0001 0719716-63.2024.8.07.0000 0719841-31.2024.8.07.0000 0719874-21.2024.8.07.0000 0709623-32.2024.8.07.0003 0700561-57.2023.8.07.0017 0704181-38.2022.8.07.0009 0721246-05.2024.8.07.0000 0721690-38.2024.8.07.0000 0722089-67.2024.8.07.0000 0735663-85.2023.8.07.0003 0711024-28.2022.8.07.0006 0722419-64.2024.8.07.0000 0706447-34.2023.8.07.0018 0722840-54.2024.8.07.0000 0722943-61.2024.8.07.0000 0718937-42.2023.8.07.0001 0707243-58.2023.8.07.0007 0723340-23.2024.8.07.0000 0723368-88.2024.8.07.0000 0723493-56.2024.8.07.0000 0723764-65.2024.8.07.0000 0722014-59.2023.8.07.0001 0706876-57.2020.8.07.0001 0719000-49.2023.8.07.0007 0701362-53.2024.8.07.9000 0723758-44.2023.8.07.0016 0706027-29.2023.8.07.0018 0724870-62.2024.8.07.0000 0725306-21.2024.8.07.0000 0701426-63.2024.8.07.9000 0700380-72.2021.8.07.0002 0705175-78.2022.8.07.0005 0731358-35.2021.8.07.0001 0726372-36.2024.8.07.0000 0706451-16.2023.8.07.0004 0726484-05.2024.8.07.0000 0726545-60.2024.8.07.0000 0726645-15.2024.8.07.0000 0717021-58.2023.8.07.0005 0726858-21.2024.8.07.0000 0726930-08.2024.8.07.0000 0727067-87.2024.8.07.0000 0727170-94.2024.8.07.0000 0733254-45.2023.8.07.0001 0737143-46.2019.8.07.0001 0700852-47.2024.8.07.0009 0710079-17.2022.8.07.0014 0727692-24.2024.8.07.0000 0744648-38.2022.8.07.0016 0706665-61.2024.8.07.0007 0727969-40.2024.8.07.0000 0728138-27.2024.8.07.0000 0704019-94.2023.8.07.0013 0728396-37.2024.8.07.0000 0728523-72.2024.8.07.0000 0728638-93.2024.8.07.0000 0708120-93.2022.8.07.0019 0728790-44.2024.8.07.0000 0728851-02.2024.8.07.0000 0728918-64.2024.8.07.0000 0728950-69.2024.8.07.0000 0705580-72.2022.8.07.0019 0729128-18.2024.8.07.0000 0729366-37.2024.8.07.0000 0702459-95.2024.8.07.0009 0711084-73.2023.8.07.0003 0730141-52.2024.8.07.0000 0707426-32.2023.8.07.0006 0700334-36.2024.8.07.0016 0730530-37.2024.8.07.0000 0718706-94.2023.8.07.0007 0730686-25.2024.8.07.0000 0711898-34.2023.8.07.0020 0739399-43.2021.8.07.0016 0752462-15.2023.8.07.0001 0714779-87.2023.8.07.0018 0706760-37.2023.8.07.0004 0700633-71.2023.8.07.0008 0731745-48.2024.8.07.0000 0731910-95.2024.8.07.0000 0712258-83.2024.8.07.0003 0744713-44.2023.8.07.0001 0732020-94.2024.8.07.0000 0721358-39.2022.8.07.0001 0709479-13.2024.8.07.0018 0713587-92.2022.8.07.0006 0732999-52.2021.8.07.0003 0713798-03.2023.8.07.0004 0713547-73.2023.8.07.0007 0711180-75.2020.8.07.0009 0732501-57.2024.8.07.0000 0702266-49.2021.8.07.0021 0737911-30.2023.8.07.0001 0705064-11.2024.8.07.0010 0723830-76.2023.8.07.0001 0710431-39.2021.8.07.0004 0743814-80.2022.8.07.0001 0709672-07.2023.8.07.0004 0715024-18.2024.8.07.0001 0715840-26.2017.8.07.0007 0702948-90.2023.8.07.0002 0700420-52.2024.8.07.0001 0738390-91.2021.8.07.0001 0705291-29.2023.8.07.0012 0053534-64.2012.8.07.0001 0705470-73.2022.8.07.0019 0731675-62.2023.8.07.0001 0702376-52.2024.8.07.0018 0714976-53.2024.8.07.0003 0736292-65.2023.8.07.0001 0735765-50.2022.8.07.0001 0745634-03.2023.8.07.0001 0703471-24.2022.8.07.0007 0714041-13.2024.8.07.0003 0736395-95.2021.8.07.0016 0703299-96.2019.8.07.0004 0705876-57.2023.8.07.0020 0735618-56.2024.8.07.0000 0700935-84.2024.8.07.0002 0706225-83.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0703548-34.2021.8.07.0018 0704913-76.2023.8.07.0011 0729669-51.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 11 de Outubro de 2024 às 13:12:11 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
17/09/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:09
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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17/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/09/2024 10:10
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:10
Extinto o processo por desistência
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06/09/2024 17:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
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06/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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15/08/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GRAZIELLA CARDOSO DE SANTANA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0728012-74.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 202714923 da execução de título extrajudicial n. 0706769-75.2023.8.07.0011) que deferiu a gratuidade de justiça à executada, aqui agravante, com efeitos prospectivos, mantendo no débito os honorários advocatícios arbitrados no recebimento da execução.
A agravante alega que a gratuidade de justiça foi requerida na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos.
Sustenta que, por isso, o benefício deve ser concedido com efeitos ex tunc, afastando os honorários previstos no art. 827 do CPC.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão atacada.
Decido.
Admito o agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O art. 827 do CPC dispõe que “ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado”.
Já o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (art. 99 do CPC).
No processo executivo, a fixação dos honorários é feita logo no recebimento da inicial, de modo que o pedido de gratuidade por parte do executado será sempre posterior à decisão que recebe a execução.
Assim, a primeira manifestação do executado após a citação é a oportunidade para requerer a benesse, sob pena de ineficácia do benefício postulado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
APLICÁVEL. 1.
Na execução por quantia certa o juiz, ao despachar a petição inicial, fixa de plano os honorários advocatícios em 10% (CPC, art. 827, caput).
Portanto, a fixação dos honorários advocatícios na execução é anterior aos embargos à execução, que é a primeira manifestação do executado nos autos. 2. É possível a concessão de efeito ex tunc à justiça gratuita, desde que a parte requeira o benefício na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos.
Precedentes deste Tribunal. 3.
A gratuidade de justiça requerida nos embargos à execução se estende à ação de execução do título extrajudicial, suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados no recebimento da execução, sob pena de ser ineficaz o benefício pleiteado. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1796892, 07311759620238070000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, julgado em 5/12/2023, DJE: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NO DESPACHO DE CITAÇÃO DA EXECUÇÃO.
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, §§2º E 3º DO CPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que entendeu cabível o prosseguimento da execução para a cobrança dos honorários fixados por ocasião do despacho que determinou a citação, salientando que os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos posteriormente à fixação da verba em questão. 2.
No caso de execução de título extrajudicial, o conhecimento da ação pelo devedor, bem como a oportunidade de pleitear o que entender de direito, somente ocorre após a sua citação.
Por sua vez, em observância à norma legal, cabe ao magistrado fixar os honorários advocatícios provisórios no despacho de recebimento da execução, portanto, antes mesmo da citação do devedor. 3.
Demonstrado que o devedor fez o requerimento dos benefícios da gratuidade de justiça no primeiro momento após a citação, ou seja, quando do oferecimento dos embargos, impõe-se reconhecer o alcance da suspensão da exigibilidade à verba honorária fixada no despacho que recebe a execução e determina a citação.
Do contrário, a concessão dos benefícios ao devedor se mostraria de todo ineficaz no que diz respeito à execução, vez que em nenhuma hipótese alcançaria os honorários fixados no despacho de recebimento do feito, antes da citação. 4.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1300841, 07300327720208070000, Rel.
Des.
Humberto Ulhôa, 2ª Turma Cível, julgado em 11/11/2020, DJE: 25/11/2020) Nesse contexto, como os efeitos da gratuidade de justifica retroagem à data do respectivo pedido, que, no caso, foi feito na primeira manifestação da agravante nos autos, a exigibilidade dos honorários advocatícios acrescidos por força do art. 827, do CPC, deve ficar suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Nesse quadro, em uma análise preliminar, evidencio a probabilidade de provimento do recurso.
Todavia, não vejo o periculum in mora por aguardar o julgamento colegiado, que é a regra nesta instância.
Isso porque o juízo singular determinou o prosseguimento da execução somente após preclusão.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 17 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
17/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
09/07/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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