TJDFT - 0700340-07.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 10:43
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:42
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VENDA MAIS DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE RÉ.
PRESCINDIBILDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
ARTIGO 922, CPC. 1. “3. (..)Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015).
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. (...) 5.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. (..)” (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) 2.
As partes firmaram transação, espécie de negócio jurídico bilateral, de natureza material e disciplinada no art. 840 e seguintes do CC.
O acordo foi assinado pelo advogado do credor e pelo réu, mostrando-se satisfeitos os requisitos de validade previstos no art. 104 do CC: as partes são capazes; o pagamento do débito privado líquido, certo e exigível é permitido pelo ordenamento jurídico; e não há exigência legal de formalidade para sua entabulação ou para a manifestação de vontade dos acordantes. 3.
Isto definido, deve ser tornada sem efeito a sentença terminativa, os autos retornar ao juízo de origem para homologação do acordo e suspensão do feito com base no artigo 922, CPC. 4.
Recurso conhecido e provido. -
17/07/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
-
12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
04/03/2024 08:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
29/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723091-72.2024.8.07.0000
Andre Porciuncula Alay Esteves
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Sergio Henrique Cabral Sant'Ana
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2024 08:30
Processo nº 0723091-72.2024.8.07.0000
Andre Porciuncula Alay Esteves
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Sergio Henrique Cabral Sant Ana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 17:19
Processo nº 0716128-48.2024.8.07.0000
B &Amp; C Comercio e Representacao LTDA
Ambiental Paulista Projetos e Obras LTDA
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 14:59
Processo nº 0714873-52.2024.8.07.0001
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Joao Paulo Bezerra Pereira
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 17:08
Processo nº 0707813-13.2024.8.07.0006
Joao Paulo Castro Braga - ME
Mahiaara Amanda Pereira Barros
Advogado: Nilton Cesar Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 13:08