TJDFT - 0700340-07.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:37
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
27/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 20:24
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:24
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 14:25
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 23:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 23:12
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
14/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 13:46
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
12/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VENDA MAIS DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VENDA MAIS DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de VENDA MAIS DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700340-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VENDA MAIS DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME, WESLEY BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, verifico que o executado VENDA MAIS DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME foi citado ao ID 164311251, e o executado WESLEY BARBOSA DOS SANTOS citado por edital.
Foi realizado acordo entre as partes ao ID 148345756 e homologado pela decisão de ID 210257055.
O exequente noticia o descumprimento do acordo. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 20:58
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
17/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0700340-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VENDA MAIS DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME, WESLEY BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o provimento da apelação que cassou a sentença proferida nestes autos e determinou a homologação do acordo e suspensão do feito, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID 148345756).
Além disso, nos termos da decisão proferida na apelação, suspendo os autos até 23/02/2028 (data prevista para pagamento da última parcela).
Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestação quanto à quitação ou não do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (a contar do término da suspensão), sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC).
No caso de inércia do credor, anote-se conclusão para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 22:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2024 22:10
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
05/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2024 10:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de WESLEY BARBOSA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:47
Publicado Edital em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:13
Expedição de Edital.
-
27/11/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 21:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 21:38
Outras decisões
-
23/11/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/10/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/10/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 23:39
Recebidos os autos
-
25/08/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 23:39
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de VENDA MAIS DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/05/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 21:32
Recebidos os autos
-
26/05/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 21:32
Outras decisões
-
26/05/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/05/2023 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2023 20:58
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 20:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/04/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/04/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 21:02
Recebidos os autos
-
29/03/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 21:02
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:31
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2023 16:24
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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