TJDFT - 0705151-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:45
Arquivado Provisoramente
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31/07/2025 21:44
Juntada de consulta renajud
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07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
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09/06/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:17
Indeferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de SIDNEY REIS DE MIRANDA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SIDNEY REIS DE MIRANDA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:00
Expedição de Termo.
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16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já constante nos autos - ID 207895033.
Intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC).
Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, intime-se por edital.
Sem prejuízo, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 203877080, ainda não realizadas, a saber: ERIDF e INFOJUD.
I. -
11/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:39
Deferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 23:13
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de SIDNEY REIS DE MIRANDA em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
15/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:12
Deferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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08/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SIDNEY REIS DE MIRANDA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:18
Declarada incompetência
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15/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/02/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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