TJDFT - 0700421-28.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRE APARECIDO MELAO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de AV REALIZE LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:45
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Defiro a consulta ao sistema SNIPER.
Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito do resultado da pesquisa cujo teor, abaixo, em parte, será reproduzido.
Na oportunidade, requeira o que entender pertinente no prazo de 15 dias.
Lista de processos (segundo executado, ANDRE APARECIDO MELAO): -
12/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:49
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE APARECIDO MELAO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AV REALIZE LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE APARECIDO MELAO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AV REALIZE LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700421-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: AV REALIZE LTDA, ANDRE APARECIDO MELAO CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre a resposta do DETRAN/DF à Decisão de ID. 209010794, juntada nos anexos da certidão de ID. 213126891, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
02/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Expeça-se ofício ao DETRAN/DF, a fim de que a referida autarquia informe a este Juízo a qual instituição financeira encontra-se alienado o veículo, Placa SGR0I00 Placa Anterior Ano Fabricação 2022 Chassi 9C6RG3160P0068137 Marca/Modelo YAMAHA/YBR150 FACTOR ED Ano Modelo 2023, esclarecendo, inclusive, se já houve a baixa do registro do gravame referente ao contrato e, em caso negativo, quantas parcelas ainda faltam para a quitação.
Atribuo à presente Decisão força de ofício. -
27/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRE APARECIDO MELAO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de AV REALIZE LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
17/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:12
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de ANDRE APARECIDO MELAO em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de AV REALIZE LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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