TJDFT - 0709444-95.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 23:14
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
29/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2024 17:02
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:52
Extinto o processo por desistência
-
21/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/07/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Nome: A.
P.
D.
S.
Endereço: Quadra 5 Conjunto B, 0, CS 00022, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-302 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 18 de julho de 2024, 08:45:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/07/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710870-48.2024.8.07.0003
Renata Pires Filgueiras
Aparecida Correa Santiago
Advogado: Clemon Lopes Campos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 18:51
Processo nº 0719576-29.2024.8.07.0000
Juizo da Primeira Vara Civel de Taguatin...
23 Vara Civel de Brasilia
Advogado: Alvysgloria de Souza Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 15:29
Processo nº 0708174-36.2024.8.07.0004
Bi 08 - Brasilia Incorporadora LTDA
Joao Batista Ferreira Gomes
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 15:22
Processo nº 0702102-33.2024.8.07.0004
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Wa Materiais para Construcao e Transport...
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 15:45
Processo nº 0709394-69.2024.8.07.0004
Auto Baterias Acumuladores Eireli - EPP
Gama Baterias Eireli - ME
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 18:25