TJDFT - 0719576-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:40
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de WOOD PREMIUM PLANEJADOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE GONDIM BORGES MOREIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 13:08
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEMANDA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA QUE SE VALE DE NORMA DE ORDEM PÚBLICA PROTETIVA DE SUA CONDIÇÃO.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR EM JUÍZO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
CONFLITO CONHECIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio “kompetenz-kompetenz”. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar as regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender ao interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
As normas de proteção e defesa do consumidor são consideradas de ordem pública e de interesse social e se aplicam para assegurar a facilitação e a defesa do consumidor em juízo. 5.
Estando positivamente permitida pela ordem jurídica a prerrogativa de o consumidor, na condição de autor da ação, escolher o foro que melhor lhe convier, com vistas a facilitar a defesa de seus direitos, não pode o juízo se contrapor à escolha do consumidor e declinar de ofício a competência. 6.
A eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, recentemente alterado pela Lei n. 14.879/24.
Essa situação também impossibilita o juiz de decliná-la de ofício, quando constatar a propositura da ação em foro diverso daquele eleito contratualmente. 7.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitado, a Vigésima Terceira Vara Cível de Brasília. -
16/07/2024 16:48
Declarado competetente o
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16/07/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:37
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 09:42
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/06/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 15:19
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:19
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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14/05/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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14/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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