TJDFT - 0710716-95.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:45
Publicado Edital em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:25
Expedição de Edital.
-
24/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/07/2025 17:39
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
02/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710716-95.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: MATHEUS BATISTA LOPES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 30 de junho de 2025, 08:36:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 30/04/2025 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 5 de setembro de 2024 13:58:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MATHEUS BATISTA LOPES em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda retro/guia de custas judiciais.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 12 de julho de 2024 09:43:54.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/07/2024 18:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:05
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de MATHEUS BATISTA LOPES em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 13:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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18/10/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 23:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de MATHEUS BATISTA LOPES em 03/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 08:45
Recebidos os autos
-
07/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 08:45
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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