TJDFT - 0709423-22.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 15:25
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Acolho os embargos de declaração para conceder o prazo de 05 dias para que a parte exequente indique bens da parte executada passíveis de constrição. -
08/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LETICIA CIRQUEIRA DE AGUIAR em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 15:21
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:22
Juntada de consulta renajud
-
24/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:12
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de SORELIA DOS SANTOS SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do teor da contraproposta de acordo retro, no prazo de 05 dias, postulando o que for pertinente. -
18/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SORELIA DOS SANTOS SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Nome: SORELIA DOS SANTOS SILVA Endereço: Quadra 23, lote 69, fundos - Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-230 Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 20 de setembro de 2024, 17:53:03.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo, tendo em vista a cláusula de eleição do foro de Santa Maria/DF prevista no contrato entabulado entre as partes.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
18/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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