TJDFT - 0728881-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728881-34.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO MENDES MEMORIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte Executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 15:04:11.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
18/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 06:52
Recebidos os autos
-
11/02/2025 06:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:34
Outras decisões
-
04/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 14:49
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:20
Outras decisões
-
11/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:15
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:15
Outras decisões
-
22/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/10/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES MEMORIA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES MEMORIA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 08:32
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728881-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: LEONARDO MENDES MEMORIA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação formulado pelo credor.
Delimitado pelo exequente o valor que entende cabível a título de seu crédito (ID 209890929), o executado compareceu aos autos ao ID 211644196 e pugnou pelo início do cumprimento de sentença.
Dessa forma, estando liquidado o valor da dívida, não subsiste motivos para o início do procedimento de liquidação.
Solicito os préstimos do CJU para que converta o presente feito em cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:57
Outras decisões
-
19/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728881-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: LEONARDO MENDES MEMORIA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o requerido acerca do petitório de ID 209890929.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:11
Outras decisões
-
05/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728881-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: LEONARDO MENDES MEMORIA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença movido por LEONARDO MENDES MEMORIA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Trata-se na origem de ação revisional de contratos bancários, com o objetivo de reduzir os descontos da margem consignável ao patamar de 30%.
A presente liquidação tem por escopo, exclusivamente, determinar o valor a ser posteriormente perseguido a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sendo que este juízo fixou a metodologia de cálculo dos encargos sucumbenciais da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC) a partir da propositura da ação, ou seja, 23/11/2022 (art. 85, § 2º, do CPC) e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC), observando as partes que foi acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Assim, a fim de parametrizar o cálculo, o valor da causa será equivalente à diferença entre o valor total dos financiamentos e o valor da margem consignável da lei.
Ressalto que a gratuidade de justiça, inicialmente deferida, restou ora revogada.
O título exequendo, formado em sede de apelação, possui a seguinte parte dispositiva: Feitas essas considerações, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto para conceder a gratuidade de justiça à apelante e determinar que a instituição financeira recorrida promova a limitação dos descontos facultativos em questão, efetuados por meio de consignação em pagamento e diretamente em conta bancária, ao máximo de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração bruta recebida pela recorrente.
Diante da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno os litigantes ao pagamento de honorários de advogado ao patrono da parte adversa na proporção de 70% (setenta por cento) para a apelante e 30% (trinta por cento) para os apelados, cujo valor majoro para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Vê-se que, inobstante a reforma da sentença, os parâmetros do valor da causa quedaram-se inalterados.
Neste ponto, a segunda instância cingiu-se em prover o pedido inicial e alterar a distribuição do ônus da sucumbência.
Foi interposto pelo requerente/liquidante o Recurso Especial desprovido de efeito suspensivo, o que motivou o ajuizamento do presente procedimento.
Ainda, depreende-se do inteiro teor do processo principal acostado a estes autos que não houve a interposição de recurso pela parte requerida.
Mencione-se que o Recurso Especial apenas versa sobre error in procedendo e sobre o dano moral.
Ou seja, no que atine ao crédito honorário aqui buscado, não há mais a possibilidade da situação ser suprimida, mas apenas, ao menos em tese, sofrer modificações, fato este que poderá ser levado em consideração futuramente, se for o caso.
Do rito da liquidação O credor fundamenta o procedimento com base na parametrização fixada por este juízo ao valor da causa, o qual servirá de base à incidência percentual dos honorários advocatícios.
Aduz, portanto, que somente com a produção de provas (documentos e planilhas) será possível apurar corretamente o valor da causa.
Rememoro que o valor da causa será a diferença entre o (I) valor total dos financiamentos e o (II) valor legal da margem consignável.
Nenhum dos fatores mencionados demandam a produção de fato novo.
Explico.
Os valores dos financiamentos são líquidos e estão definidos nos contratos (ID’s 204705073 - Pág. 5 e 204705075 - Pág. 1).
Assim, não se trata de fato novo, mas, muito pelo contrário, já está materializado nos instrumentos de cédula de crédito bancário.
Na sentença restou consignado a existência dos seguintes contratos: Contrato Prestação Desconto 2021/061575-2 R$ 1.916,49 Contracheque 2022/005204-7 R$ 539,48 Contracheque R$ 72,21 Conta corrente R$ 502,81 Conta corrente R$ 89,94 Conta corrente R$ 578,13 Conta corrente R$ 536,36 Conta corrente O documento de ID 204705077 - Pág. 14 aponta que no mês de outubro estão sendo descontados os seguintes valores diretamente em conta corrente e contracheque: Mês Parcela out/22 PARC 002 060 R$ 72,21 out/22 PARC 002 060 R$ 502,81 out/22 PARC 002 007 R$ 89,94 out/22 PARC 005 025 R$ 578,13 out/22 PARC 008 060 R$ 536,36 out/22 PARC 008 060 R$ 539,48 out/22 PARC 016 090 R$ 1.916,49 A margem consignável possui a sua fixação no acordão de ID 204707152 - Pág. 22, o qual disciplinou expressamente o seguinte comando: promova a limitação dos descontos facultativos em questão, efetuados por meio de consignação em pagamento e diretamente em conta bancária, ao máximo de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração bruta recebida pela recorrente .
Conforme os critérios fixados acima e analisando os contracheques da parte autora (doc. de ID 204705077 - Pág. 5), é possível afirmar que a remuneração bruta é de R$ 11.120,57, conforme demonstra tabela abaixo: Verba Valor Vencimento R$ 6.461,87 VPNI R$ 186,65 GAPED R$ 79,94 ATS R$ 2.265,03 Ab.Permanência R$ 1.287,08 Auxílio aliment R$ 640,00 Auxílio saúde R$ 200,00 Total R$ 11.120,57 Portanto, 30% da remuneração bruta equivale a R$ 3.336,17.
Assim, a margem consignável já está delimita.
Os cálculos são aritméticos.
Com os critérios acima, será possível a feitura dos cálculos.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte credora para promover o andamento do feito.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:13
Outras decisões
-
13/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:43
Outras decisões
-
30/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728881-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: LEONARDO MENDES MEMORIA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de Liquidação de Sentença de Honorários Advocatícios, cujos autos principais tramitaram perante o Juízo da 4 Vara Cível de Brasília/DF. 2.
A parte exequente foi intimada para esclarecer a distribuição do feito neste Juízo (ID 204258694), tendo em vista que se trata de pedido de liquidação de sentença, que possui o escopo de complementar o título executivo ilíquido, possuindo caráter integrativo, devendo tramitar no Juízo de origem, à luz também do art. 512, do CPC: “A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes”. 3.
A parte exequente requereu então a remessa dos autos para o juízo competente da 4ª Vara Cível de Brasília (ID 204705056). 4.
Assim, declino de minha competência em favor do Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília/DF, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 5.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
19/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:48
Declarada incompetência
-
19/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
19/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728881-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: LEONARDO MENDES MEMORIA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de Liquidação de Sentença de Honorários Advocatícios. 2.
Inicialmente, verifica-se que os documentos acostados ao ID 204050866, que o exequente denomina cópia dos autos principais, encontra-se em branco, sem conteúdo. 3.
Ademais, verifica-se que se trata de pedido de liquidação de sentença e não de cumprimento de sentença, bem como que o processo originário tramitou perante 4ª Vara Cível de Brasília/DF, de forma que, sendo pedido de liquidação de sentença, que possui o escopo de complementar o título executivo ilíquido, possuindo caráter integrativo, deve tramitar no Juízo de origem, à luz também do art. 512, do CPC: “A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes”. 4.
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar a cópia integral do processo de origem e esclarecer a distribuição dos autos neste Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília/DF. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
17/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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