TJDFT - 0718970-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 17:42
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JAIR BATISTA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:02
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718970-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JAIR BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por JAIR BATISTA DOS SANTOS, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., tendo ocorrido a revogação da decisão que fixou as astreintes. 2.
Em que pese o esforço argumentativo da parte exequente (ID 233481401), a sentença definitiva desfavorável revoga, com efeito retroativo, a tutela de urgência concedida em caráter liminar, inclusive quanto à multa cominatória fixada, que não pode ser mantida, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme art. 884 do Código Civil. 3.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da justiça gratuita. 4.
Expeça-se alvará eletrônico de transferência da totalidade dos valores depositados nos autos em favor da parte executa BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00. 4.1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para realização da transferência supra. 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
25/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:20
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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25/10/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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15/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:38
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:38
Deferido em parte o pedido de JAIR BATISTA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*07-53 (EXEQUENTE)
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12/08/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/08/2024 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718970-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JAIR BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Analisando o feito de origem (nº 0738320-06.2023.8.07.0001), verifico que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0740767-67.2023.8.07.0000 concedeu os benefícios da Gratuidade de Justiça ao credor o qual se estende a esta fase processual.
Anote-se. 2.
Emende-se a inicial para: 2.1 Carrear aos autos a procuração outorgada pela requerida na fase de conhecimento; 2.2 Esclarecer a legitimidade em pleitear o estorno do valor descontado.
Isto porque a sentença exequenda (ID 196800004) limitou-se a determinar ao réu a suspensão dos descontos na conta corrente autoral e revogou, inclusive, a decisão de ID 174262466 da ação de conhecimento a qual determinava o estorno dos valores descontados. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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09/07/2024 23:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:31
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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15/05/2024 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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