TJDFT - 0728621-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 15:41
Desentranhado o documento
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16/09/2024 15:39
Processo Desarquivado
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16/09/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728621-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FEDERAL ADMINISTRADORA DE PROPRIEDADES EIRELI - ME REQUERIDO: ADRIANA MARIA CARNEIRO DA CUNHA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movida por FEDERAL ADMINISTRADORA DE PROPRIEDADES EIRELI - ME em face de ADRIANA MARIA CARNEIRO DA CUNHA MORAES.
O pedido prova documental foi deferido em parte por este juízo, nos termos da decisão de ID 204410148 A requerida foi citada e apresentou o documento ao ID 206852163.
A parte autora se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
De logo, saliento que a prova postulada pela parte autora é qualificada de ad perpetuam rei memoriam, porque se destina a preservar a veracidade de uma afirmação ou fato, sendo que em sede de juízo acautelatório, não poderá haver qualquer apreciação quanto ao conteúdo da prova colhida, mas sim, apenas, aferição da regularidade de sua produção.
Trago, ainda, a colação entendimento jurisprudenciais do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza jurídica meramente formal da decisão homologatória da cautelar de antecipação de provas, prevista no antigo Código de Processo Civil de 1973, o qual aplico por analogia: “Na produção antecipada de provas, o Juiz proferirá sentença, homologando para os devidos fins a prova produzida.
Por sua natureza, tal decisão dispensa as exigências do art. 458 do CPC quanto à fundamentação.
Trata-se de sentença puramente formal, em que o conteúdo é dado pela realização da prova antecipada, conforme a natureza não-jurisdicional que lhe é peculiar.
Por isso, não está sujeita aos requisitos do art. 458, não reclamando outra fundamentação que a singela atestação da regularidade formal do procedimento” (Ac. un. da 4ª T. do STJ de 31.05.1993. no Resp 23.659-2-RJ, rel.
Min.
Monteiro; DJ de 30.08.1993; JSTJ/TRFs 56/217; RSTJ 52/124). “Civil.
Processual.
Produção antecipada de provas.
Pressupostos.
Suficientemente demonstrado o receio de se tornar difícil a produção de provas, no curso do processo de conhecimento, admite-se a medida cautelar de sua antecipação.” (REsp 9070 / SP, Ministro DIAS TRINDADE, DJ 10.06.1991 p. 7847) “Produzida a prova, o Juiz, verificando que os requisitos legais para tal fim foram satisfeitos, extingue o processo, proferindo sentença homologatória, não sujeita aos requisitos do art. 458 do CPC, de conteúdo puramente formal, que vale como atestação da regularidade do procedimento.
Nos termos do art. 840 do CPC é lícito ao Magistrado deferir liminarmente a medida cautelar sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz” (Ac. un. da 8ª Câm.
Do 1º TACivSP de 07.12.1994, na Ap 577.997-7, rel.
Juiz Franklin Nogueira; RT 723/374).
Desta forma, verifico que a prova postulada foi produzida com estrita observância das formalidades legais exigidas pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, HOMOLOGO A PROVA DOCUMENTAL com o fito de que a mesma gere os efeitos legais pertinentes.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do decurso do prazo previsto no artigo 383 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:45
Outras decisões
-
02/09/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA CARNEIRO DA CUNHA MORAES em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:05
Outras decisões
-
08/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 08:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728621-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FEDERAL ADMINISTRADORA DE PROPRIEDADES EIRELI - ME REQUERIDO: ADRIANA MARIA CARNEIRO DA CUNHA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Primeiramente, é forçoso reconhecer que o procedimento de produção de prova antecipada possui a finalidade de permitir corretamente a compreensão dos fatos para contribuir para uma das hipóteses do artigo 381 do Código de Processo Civil.
O autor já conhece todos os fatos, o que torna até mesmo discutível a necessidade do ajuizamento do presente instrumento.
O documento que pretende acessar, em tese, é prova suficiente para demonstrar o vínculo jurídico contratual. É desnecessária a realização de audiência, porquanto não é momento para a realização de instrução no feito, especialmente pelo fato deste Juízo não ser o prevento para futura e eventual ação de conhecimento.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:37
Outras decisões
-
25/07/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/07/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728621-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FEDERAL ADMINISTRADORA DE PROPRIEDADES EIRELI - ME REQUERIDO: ADRIANA MARIA CARNEIRO DA CUNHA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de verificar a regularidade da representação processual, venha aos autos o contrato social da parte autora.
Prazo de 15 (quinze) dias.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:05
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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