TJDFT - 0712492-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 11:04
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2025 10:41
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:37
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de WILLIAN ARAUJO GANDRA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:41
Publicado Termo em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 02:41
Publicado Termo em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 12:56
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 17:05
Expedição de Termo.
-
02/06/2025 17:04
Expedição de Termo.
-
14/05/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712492-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD DOS IPES BLOCO 1 REPRESENTANTE LEGAL: SILVA DE ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WILLIAN ARAUJO GANDRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da credora e defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem imóvel de matrícula Nº 35.656 (certidão de ônus de id 231944860), a qual será realizada mediante termo nos autos, na forma da redação do art. 845, § 1º do CPC, constituindo-se a parte executada em depositária do imóvel, na forma legal (art. 840, §2º, CPC), a partir da intimação desta decisão na pessoa de seu defensor constituído nos autos.
Nos termos do art. 799, I do CPC, intime-se a credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, para que se manifeste em até 15 dias, bem como para que junte extrato atualizado do financiamento.
Intime-se também a parte executada para que ofereça impugnação, caso queira, em até 15 dias.
Expeça-se certidão para o registro da penhora na matrícula do imóvel, a fim de prevenir terceiros de boa-fé.
Ademais, deve-se frisar que apesar de a dívida ser propter rem, este juízo não detém competência para julgar a CAIXA (empresa pública federal) que, para ser cobrada, necessita de demanda em juízo próprio.
Segue entendimento deste TJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
IMÓVEL.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A AGENTE FINANCEIRO.
PENHORA.
CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA (CPC, ART. 835, XII).
EFETIVIDADE.
AUSÊNCIA. ÓBICE À CONSTRIÇÃO, LIMITADA AOS DIREITOS DE AQUISIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DO CREDOR.
DEFERIMENTO.
ALCANCE.
DIREITOS AQUISITIVOS.
VIABILIDADE LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Emergindo do contrato de alienação fiduciária direitos ao obrigado fiduciário representados pelas parcelas derivadas das obrigações garantidas que solvera no curso da avença, o direito derivado dos pagamentos havidos, detendo expressão pecuniária, é passível de penhora de acordo com a conveniência da parte exequente, consoante expressamente previsto pelo legislador processual (CPC, 835, XII). 2.
Inexistindo óbice à penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, mormente porque a constrição, nesses casos, não alcança diretamente o próprio imóvel objeto da aquisição, mas os direitos contratuais decorrentes dos pagamentos realizados pelo devedor com o fim de saldar os créditos fomentados pela instituição financeira destinatária da garantia, afigura-se legítima a pretensão do exequente consistente na penhora dos direitos de aquisição detidos pelo executado, a despeito da esparsa efetividade da constrição. 3.
Conquanto possível e legitimada a penhora dos direitos aquisitivos detidos pelo devedor fiduciário sobre bem ofertado em garantia fiduciária, pois encerram expressão econômica, a penhora tem seu alcance limitado, defronte o fato de que o domínio resolúvel da coisa pertence ao credor fiduciário, aos direitos fiduciários, não alcançando o domínio, inclusive porque a forma de realização da garantia tem procedimento especial (CPC, art. 835, XII). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1626824, 07249941620228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD DOS IPES BLOCO 1 - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 09:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:17
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD DOS IPES BLOCO 1 - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD DOS IPES BLOCO 1 em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de WILLIAN ARAUJO GANDRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD DOS IPES BLOCO 1 em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de WILLIAN ARAUJO GANDRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD DOS IPES BLOCO 1 em 14/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2025 15:00
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 21:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:34
Indeferido o pedido de WILLIAN ARAUJO GANDRA - CPF: *19.***.*53-72 (EXECUTADO)
-
12/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 20:36
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD DOS IPES BLOCO 1 em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/11/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD DOS IPES BLOCO 1 - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WILLIAN ARAUJO GANDRA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:59
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712492-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD DOS IPES BLOCO 1 EXECUTADO: WILLIAN ARAUJO GANDRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/07/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de WILLIAN ARAUJO GANDRA em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 20:09
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 21:46
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 09:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:41
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD DOS IPES BLOCO 1 - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2024 12:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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