TJDFT - 0704064-29.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 19:15
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA SOUZA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704064-29.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ EXECUTADO: VALERIA DA SILVA SOUZA SENTENÇA MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de VALERIA DA SILVA SOUZA (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Decorrido, portanto, o lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente (TJDFT, Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021).
O presente feito está secundado por nota promissória (ID 6875583) e foi suspenso por falta de bens em 22/01/2020 (ID 54073756).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que mesmo acrescido o prazo da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:23
Declarada decadência ou prescrição
-
12/08/2024 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704064-29.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ EXECUTADO: VALERIA DA SILVA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 22/01/2020 pela Decisão de ID 54073756, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Nota Promissória ID 6875583) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
16/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:34
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 07:28
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
29/12/2022 16:25
Recebidos os autos
-
29/12/2022 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/12/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 14:13
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
02/09/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:03
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2021 09:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 13:34
Desentranhamento
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 21:20
Recebidos os autos
-
19/08/2021 21:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 04/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 20/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 09:03
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/04/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/04/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
15/04/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 19:11
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2021 19:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 16:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2020 06:55
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 16:33
Recebidos os autos
-
23/01/2020 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2019 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2019 09:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2019 18:48
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 18/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2019 03:38
Publicado Certidão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 17:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 21:24
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 15/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 03:37
Publicado Certidão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 22:18
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 01/10/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 03:18
Publicado Despacho em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 17:31
Recebidos os autos
-
04/09/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 06:16
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 11:58
Recebidos os autos
-
15/07/2019 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2019 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2019 05:17
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 19/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 22:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 02:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2019 10:23
Publicado Decisão em 29/05/2019.
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29/05/2019 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 19:30
Recebidos os autos
-
24/05/2019 19:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/05/2019 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
24/05/2019 19:13
Recebidos os autos
-
24/05/2019 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2019 19:11
Processo Desarquivado
-
10/01/2019 12:06
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 04:03
Processo Desarquivado
-
19/12/2018 05:26
Publicado Sentença em 19/12/2018.
-
19/12/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 17:13
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 14:51
Transitado em Julgado em 11/12/2018
-
17/12/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 11:09
Recebidos os autos
-
12/12/2018 11:09
Homologada a Transação
-
10/12/2018 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2018 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2018 07:31
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 30/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 03:47
Publicado Certidão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 08:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2018 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2018 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2018 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2018 20:34
Expedição de Mandado.
-
06/11/2018 00:23
Expedição de Mandado.
-
29/08/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 23:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 03:00
Publicado Decisão em 23/10/2017.
-
21/10/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 11:34
Recebidos os autos
-
09/10/2017 11:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2017 14:48
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2017 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2017 14:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 04:32
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA SOUZA em 29/08/2017 23:59:59.
-
21/08/2017 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2017 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2017 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2017 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2017.
-
20/06/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2017 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2017 08:29
Expedição de Mandado.
-
15/05/2017 23:11
Recebidos os autos
-
15/05/2017 23:11
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2017 12:45
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/05/2017 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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