TJDFT - 0714623-45.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 17:50
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FNMS COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714623-45.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ EXECUTADO: FNMS COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME SENTENÇA MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FNMS COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Decorrido, portanto, o lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente (TJDFT, Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021).
O presente feito está secundado por nota promissória (ID 11418026) e foi suspenso por falta de bens em 09/10/2019 (ID 46828610).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que mesmo acrescido o prazo da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:23
Declarada decadência ou prescrição
-
12/08/2024 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FNMS COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714623-45.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ EXECUTADO: FNMS COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 09/10/2019 pela Decisão de ID 46828610, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Nota promissória - ID 11418026) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
16/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:37
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 18:11
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de FNMS COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 18:03
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:03
Indeferido o pedido de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ - CPF: *49.***.*47-36 (EXEQUENTE)
-
24/01/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:09
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
10/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 20:59
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
08/04/2021 17:42
Juntada de termo
-
02/03/2021 17:15
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 15:06
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/12/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/12/2020 04:07
Processo Desarquivado
-
20/12/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 16:19
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 02:54
Publicado Certidão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 18:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 15:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/11/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 04:11
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 19:20
Recebidos os autos
-
09/10/2019 19:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2019 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/09/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 11:15
Publicado Certidão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2019 18:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 14:18
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 28/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 05:48
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 20:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2019 16:20
Mandado devolvido dependência
-
05/07/2019 09:25
Publicado Certidão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 08:44
Publicado Decisão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 23:01
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 26/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 13:17
Recebidos os autos
-
26/06/2019 13:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2019 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2019 05:14
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 19:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 19:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 05:06
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 07/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 07:19
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
17/05/2019 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2019 13:19
Expedição de Mandado.
-
11/02/2019 03:57
Publicado Decisão em 11/02/2019.
-
09/02/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 11:12
Recebidos os autos
-
05/02/2019 11:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2018 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/11/2018 12:03
Juntada de Certidão
-
02/11/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 02:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2018 02:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2018 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 14:05
Expedição de Mandado.
-
31/08/2018 03:32
Publicado Decisão em 31/08/2018.
-
31/08/2018 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 21:17
Recebidos os autos
-
22/08/2018 21:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2018 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 03:58
Publicado Decisão em 21/05/2018.
-
20/05/2018 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 19:25
Recebidos os autos
-
15/05/2018 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2018 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/03/2018 03:00
Publicado Decisão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 13:55
Recebidos os autos
-
19/03/2018 13:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/02/2018 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2018 22:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2018 22:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 19:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2018 06:51
Decorrido prazo de FNMS COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 08/02/2018 23:59:59.
-
10/02/2018 06:44
Decorrido prazo de FNMS COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 08/02/2018 23:59:59.
-
18/12/2017 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2017 00:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 09:23
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 03:05
Recebidos os autos
-
24/11/2017 03:05
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2017 22:46
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2017 20:04
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
22/11/2017 20:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 22:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
21/11/2017 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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