TJDFT - 0708570-95.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 19:10
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de WANDERSON DE PAULA NERES em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708570-95.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: WANDERSON DE PAULA NERES RECONVINTE: ROMULO GOMES NASCIMENTO MONCAYO REU: ROMULO GOMES NASCIMENTO MONCAYO RECONVINDO: WANDERSON DE PAULA NERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em ID. 238428412 - R$ 947,95 - em favor da parte requerente WANDERSON DE PAULA NERES - CPF: *21.***.*99-68.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS para a conta indicada no ID 240262457.
Após a expedição do alvará, considerando que foi esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:02
Outras decisões
-
30/06/2025 16:02
Determinado o arquivamento definitivo
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23/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de WANDERSON DE PAULA NERES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de WANDERSON DE PAULA NERES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708570-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON DE PAULA NERES RECONVINTE: ROMULO GOMES NASCIMENTO MONCAYO REU: ROMULO GOMES NASCIMENTO MONCAYO RECONVINDO: WANDERSON DE PAULA NERES SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por WANDERSON DE PAULA NERES em desfavor de ROMULO GOMES NASCIMENTO MONCAYO.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 198172551) que firmou com o réu contrato de permuta de veículos em 31/01/2024, ficando ajustado que cada parte arcaria com os encargos do respectivo bem recebido.
Aduz que, apesar disso, teve que arcar com parcelas do financiamento e encargos de responsabilidade do réu, no valor de R$ 2.117,75.
Narra, ainda, que o réu descumpriu o contrato ao deixar de cumprir as obrigações que lhe competiam, gerando-lhe transtornos e prejuízos, inclusive de ordem moral.
Alega, por fim, que foi surpreendida com insinuações ofensivas feitas pelo réu a seu respeito em conversa privada, o que teria lhe causado abalo emocional.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.117,75 (dois mil, cento e dezessete reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais; (ii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; (iii) a condenação do réu nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A autora juntou procuração (ID. 198172559) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID. 204362107).
Citado, o réu ofereceu contestação (ID. 224060162).
Na ocasião, defendeu que os comprovantes anexados não permitem apurar com precisão os valores eventualmente pagos pela autora em benefício do réu, reconhecendo apenas o valor de R$ 854,57 como devido.
Argumentou, ainda, que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por dano moral.
Requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
Por fim, apresentou pedido de reconvenção, ao argumento de que passou por situação de amplo constrangimento e abalo psicológico devido ao repasse do carro com avaria grave no motor, requerendo: a condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, e a obrigação do reconvindo de providenciar a transferência do veículo VW/UP para o seu nome, nos termos da procuração.
Deferida a gratuidade de justiça ao réu (ID. 225943498).
A parte autora, intimada, apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID. 229290478), oportunidade em que reforçou parte dos argumentos esposados na inicial e impugnou os pedidos reconvencionais.
Além disso, reconheceu que houve erro material no valor do ressarcimento material apontado na inicial, concordando sendo o valor correto o alegado pelo réu, o de R$ 854,57 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, em relação aos pedidos principais, inconteste ser devido ao autor o ressarcimento da quantia de R$ 854,57, fato expressamente reconhecido pelas partes.
Assim, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se há, ou não, danos morais a serem indenizáveis.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Isto porque a reparação do dano moral busca minorar dor insuportável, violação direta da honra subjetiva e objetiva do lesado.
Não é apta para albergar casos em que há mero aborrecimento, decorrente de intempéries da vida social.
A insatisfação com o resultado contratual, assim, não seria capaz de trazer efeitos intensos e deletérios à parte autora, de forma a ensejar o arbitramento de dano moral.
A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve simples mora contratual da parte requerida, sem maiores consequências para os direitos personalíssimos da parte autora.
Além do mais, acrescente-se que não se vislumbra, nas conversas acostadas ao ID. 198172570, qualquer insinuação ofensiva ou comportamento ilícito por parte do réu que justifique a pretensão de indenização por danos morais.
Com efeito, a sua manifestação, ao apontar possíveis vícios ocultos no veículo recebido e atribuir à parte autora o inadimplemento contratual, constitui exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, traduzindo tão somente tentativa de resolver um impasse surgido após o negócio.
Isto é, o fato de uma das partes se sentir insatisfeita com o resultado do contrato e relatar o ocorrido à outra não configura, por si só, conduta ofensiva, sendo apenas um desdobramento natural das relações negociais.
Desta forma, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, já que inexiste lesão que justifique o acolhimento desta pretensão autoral.
Por outro lado, em relação aos pedidos reconvencionais, a controvérsia do feito consiste na existência, ou não, de danos a serem indenizáveis, assim como na condenação da parte autora-reconvinda à obrigação de fazer.
No que diz respeito ao pedido de danos morais, nada a prover, haja vista que não restou demonstrado que o veículo repassado apresentava vícios ocultos aptos a justificar o pedido de indenização por danos morais formulado na reconvenção.
A documentação apresentada para comprovar os alegados defeitos se revela insuficiente, a exemplo do documento ilegível constante do ID. 224060169, bem como da ordem de serviço do ID. 224060174, emitida meses após a formalização do contrato de permuta.
Ademais, conforme indicado pelas próprias partes, foi realizada vistoria antes da concretização do negócio, ocasião em que ambas reconheceram as condições do veículo recebido, o que afasta a tese de existência de vício oculto preexistente não perceptível no momento da celebração do contrato.
Ainda, não há nos autos qualquer prova de que os supostos defeitos do automóvel tenham provocado o agravamento do seu estado de saúde.
O único documento médico apresentado é o atestado constante no ID. 224060178, datado de 10/10/2024, o qual apenas afasta o réu de suas atividades laborais, não havendo qualquer menção à internação em UTI ou nexo com o uso do veículo.
Ressalte-se, inclusive, que esse atestado foi emitido após o ajuizamento da presente ação, não se relacionando, portanto, com os fatos narrados na peça reconvencional.
Logo, inexiste lastro probatório quanto ao dano alegado e sua vinculação com a conduta da parte autora, não existindo fundamento, portanto, para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Noutro giro, assiste razão ao réu quanto ao pedido reconvencional a fim de que o autor providencie a transferência do veículo VW/UP, nos termos do contrato de ID. 198172569.
Contudo, conforme consta do instrumento de mandato juntado ao ID. 198172576, a sua validade expirou em 30/09/2024, sendo expressamente vedado o substabelecimento.
Assim, embora a parte autora atualmente não possa cumprir a obrigação por ausência de poderes válidos, tal circunstância não inviabiliza a medida, devendo o réu-reconvinte providenciar a outorga de nova procuração com poderes específicos para a transferência.
Após isso, caberá ao autor adotar todas as providências necessárias para efetivar o procedimento junto ao órgão competente, sob pena de responder por perdas e danos.
Por fim, pontuo ser incabível a expedição de ofício ao Detran/DF como requerido pela parte autora, a fim de obrigar a autarquia a realizar a transferência do bem.
A obrigação decorre de relação jurídica firmada exclusivamente entre as partes do processo, não sendo possível impor dever de fazer a ente que não integra a lide, haja vista que a responsabilização direta de terceiro, especialmente órgão público, sem sua participação no feito e sem contraditório, viola o devido processo legal e não encontra amparo na legislação vigente.
Em consequência, a parcial procedência do pleito autoral e do pleito reconvencional é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o réu-reconvinte ao pagamento do valor histórico de R$ 854,57 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais; o referido valor será corrigido monetariamente a contar do desembolso de cada valor, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Ainda, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para CONDENAR o autor-reconvindo a promover a transferência do veículo VW/UP TAKE MA ANO 2015/2015, Cor: VERMELHA, Placa: PAF8748, Renavam: *10.***.*37-51, Chassi: 9BWAG4128FT586595 para o seu nome.
O cumprimento da obrigação fica condicionado à outorga, pelo réu-reconvinte, de nova procuração com os mesmos poderes conferidos no instrumento de ID. 198172576.
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e equivalente entre as partes nos pedidos principais e reconvencionais, condeno autor e ré ao pagamento, cada qual, de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Com relação ao pedido principal, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 5% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora-reconvinda, e 5% sobre o valor da condenação em favor do patrono do réu-reconvinte.
Com relação ao pedido reconvencional, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa aposto na reconvenção, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 5% sobre o valor da causa aposto na reconvenção em favor do patrono da parte autora-reconvinda, e 5% sobre o valor da causa aposto na reconvenção em favor do patrono do réu-reconvinte.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto a ambas as partes, sendo que os honorários são delas inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
10/05/2025 13:14
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ROMULO GOMES NASCIMENTO MONCAYO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de WANDERSON DE PAULA NERES em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:54
Outras decisões
-
28/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ROMULO GOMES NASCIMENTO MONCAYO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ROMULO GOMES NASCIMENTO MONCAYO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708570-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON DE PAULA NERES RECONVINTE: ROMULO GOMES NASCIMENTO MONCAYO REU: ROMULO GOMES NASCIMENTO MONCAYO RECONVINDO: WANDERSON DE PAULA NERES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 18 de março de 2025, 08:24:31.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
18/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
16/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:46
Outras decisões
-
16/02/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a ROMULO GOMES NASCIMENTO MONCAYO - CPF: *66.***.*85-20 (REU).
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13/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
31/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:29
Outras decisões
-
30/01/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 10:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/12/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 20:04
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:04
Outras decisões
-
03/11/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/11/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2024 06:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2024 06:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/10/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/10/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708570-95.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: WANDERSON DE PAULA NERES REU: ROMULO GOMES NASCIMENTO MONCAYO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 23:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 23:07
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERSON DE PAULA NERES - CPF: *21.***.*99-68 (AUTOR).
-
18/07/2024 23:07
Outras decisões
-
02/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 08:36
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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