TJDFT - 0762141-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de TAINAH TURTURRO DE MORAES BACELLAR em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762141-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINAH TURTURRO DE MORAES BACELLAR REU: MAGAZINE LUIZA S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 14:25
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de TAINAH TURTURRO DE MORAES BACELLAR em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762141-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINAH TURTURRO DE MORAES BACELLAR REU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que informe ao Juízo, no prazo de 15 dias, se houve o cumprimento da obrigação de fazer, ressaltando que o silêncio importará em anuência e o feito será extinto.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/07/2025 12:20
Recebidos os autos
-
19/07/2025 12:20
Outras decisões
-
01/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/06/2025 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:44
Outras decisões
-
09/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/06/2025 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762141-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINAH TURTURRO DE MORAES BACELLAR REU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para a ré proceder a retirada do notebook enviado à autora, no prazo de 15 dias, sob pena de perdimento do bem em favor da requerente.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 21:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 21:06
Outras decisões
-
23/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 21:17
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:17
Outras decisões
-
26/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de TAINAH TURTURRO DE MORAES BACELLAR em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:05
Outras decisões
-
12/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de TAINAH TURTURRO DE MORAES BACELLAR em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:53
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:53
Outras decisões
-
05/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/01/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 09:57
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:57
Outras decisões
-
23/01/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762141-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINAH TURTURRO DE MORAES BACELLAR REU: MAGAZINE LUIZA S/A S E N T E N Ç A Recebo os Embargos de Declaração.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante-ré, objetivando que seja suprida omissão apontada na sentença (ID 214653950), para fins de prequestionamento, para que este Juízo supra omissão com relação a data que deve ser cumprida a obrigação exposta.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que não assiste razão a Embargante-ré em seus pleitos.
Ressalto que, no julgamento desta testilha, buscou-se a percuciência nas normas e diretivas do Microssistema da Lei n°9.099/95, sendo fixado em sentença que “a requerida a enviar a autora produto exatamente igual ao adquirido - SSG BOOK NP550XDA-KP2BR CEL 4GB 500GB BRANCO WIN 11, nunca utilizado, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão do feito em perdas e danos”, bem como “deverá a ré proceder a retirada do notebook usado e enviado a autora, no prazo de 15 dias, sob pena de perdimento do bem em favor da requerente”.
A data é contada a partir da publicação da sentença.
Portanto, estou convicta que não há omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade, dúvida ou qualquer defeito na sentença.
Desta forma, arrosto e REJEITO os Embargos de Declaração da Embargante-ré.
Mantenho incólume a Sentença guerreada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de TAINAH TURTURRO DE MORAES BACELLAR em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TAINAH TURTURRO DE MORAES BACELLAR em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762141-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINAH TURTURRO DE MORAES BACELLAR REU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 20:28
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:28
Outras decisões
-
04/11/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 22:22
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 10:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:05
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0762141-57.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINAH TURTURRO DE MORAES BACELLAR REU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Depreende-se da narrativa fática, que a autora adquiriu da ré um notebook novo pelo valor de R$ 2.299,00.
Ocorre que, ao receber o produto, percebeu que se tratava de um item usado, razão pela qual registrou reclamação junto à ré, contudo, até o momento, ainda não obteve resposta.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida proceda à imediata entrega de um produto novo.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos a fatura de cartão de crédito contendo o lançamento realizado para a aquisição do bem.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 16 de julho de 2024, às 15:28:58.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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