TJDFT - 0711764-06.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:02
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RISCO DA ATIVIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação Cível visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para decretar a resolução do contrato celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da construtora ré.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão posta em discussão consiste em examinar (i) a culpa pelo atraso na obra e responsabilidade da promitente vendedora, bem como (ii) a obrigação de devolução dos valores pagos.
III.
Razões de decidir. 3.
A relação negocial discutida nestes autos é acobertada pelos princípios insertos na legislação consumerista, pois o caso se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor, produtos e serviços, consoante previsto na Lei n. 8.078/1990. 4.
Nos compromissos de compra e venda, quando pleiteada a rescisão do contrato, por culpa exclusiva do promitente vendedor, a comprovação da quebra da base objetiva do contrato é imprescindível, já que as partes possuem legítima expectativa em relação ao cumprimento do pacto contratual nos moldes em que fora firmado, considerando-se as circunstâncias que orientaram as decisões privadas tomadas pelas partes nas fases pré-contratual e contratual. 4.1.
No caso, foi verificada falha na prestação do serviço por parte da promitente vendedora, cabendo a condenação da construtora ré a restituir a totalidade dos valores pagos pela aquisição da unidade imobiliária, inclusive a comissão de corretagem. 5. É aplicada a Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: “O inadimplemento contratual, tal como prevê o art. 475 do Código Civil, dá ensejo à resolução do contrato e o retorno das partes ao estado anterior, o que obriga a promitente vendedora a devolver ao comprador os valores recebidos, dada a sua responsabilidade pela não entrega do imóvel no prazo fixado.” -
24/04/2025 16:34
Conhecido o recurso de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 18:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 11:07
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
03/02/2025 12:07
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
30/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708041-85.2024.8.07.0006
Aline Nascimento dos Santos da Silva
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 13:55
Processo nº 0726788-98.2024.8.07.0001
Ana Carolina Azevedo Martins
Jbcred S.A. Sociedade de Credito ao Micr...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 17:09
Processo nº 0715735-26.2024.8.07.0000
Galvao e Silva Advocacia
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Daiana Maria Azevedo dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 21:48
Processo nº 0708725-10.2024.8.07.0006
Diogo de Oliveira Soares
Salao do Automovel
Advogado: Farlei Assis da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 16:06
Processo nº 0707192-16.2024.8.07.0006
Mariana de Sena Prado
Tim S A
Advogado: Jhennifer Kellyn Silveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 07:56