TJDFT - 0708041-85.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:18
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 13:08
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/09/2024 12:43
Decorrido prazo de ALINE NASCIMENTO DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *14.***.*21-98 (EXEQUENTE) em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINE NASCIMENTO DOS SANTOS DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de ALINE NASCIMENTO DOS SANTOS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de ALINE NASCIMENTO DOS SANTOS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de ALINE NASCIMENTO DOS SANTOS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708041-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE NASCIMENTO DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Em relação a obrigação de fazer, a parte autora afirmou, na petição retro, que não recebeu a fatura do mês de agosto de 2024, não tendo condições de informar se a obrigação foi cumprida.
Tal fato aliado à tela juntada pela ré ao ID 206585998, a qual demonstra os estornos realizados, bem como indica que não há saldo devedor na fatura, faz inferir que a obrigação de fazer, a princípio, foi cumprida.
Quanto à obrigação de pagar, remetam-se os autos ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 14:41:27.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
13/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/08/2024 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:57
Outras decisões
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13/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/08/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/08/2024 16:18
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ALINE NASCIMENTO DOS SANTOS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/07/2024 04:10
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708041-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE NASCIMENTO DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Insurge-se a autora contra débito no valor de R$ 755,10 cobrado e inscrito pelo réu em cadastros de inadimplentes, que alega ser indevido, por se tratar de dívida já quitada anteriormente, concernente à fatura de cartão de crédito vencida em 01/05/2024, que informa ter pago integralmente em 04/05/2024.
Relata que o requerido não reconheceu o pagamento e incluiu aquele valor como saldo devedor na fatura com vencimento em 01/06/2024, que totalizou no importe de R$ 1.255,20.
Ressalta que tentou resolver o problema na loja do réu, porém não obteve êxito.
Entende que a conduta do requerido é ilícita e abusiva, além de causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, em razão dos fatos, a declaração de inexistência de todo e qualquer débito relacionado aos fatos narrados, em especial o referente à fatura paga (R$ 755,10), além de juros e encargos; a revisão das faturas do cartão de crédito, a partir da vencida em 01/06/2024, para exclusão daqueles débitos; a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 27.484,90.
O réu, em contestação, afirma que a autora é cliente da empresa e possuía um “Cartão Pernambucanas”.
Destaca que a própria requerente confessa que estava inadimplente.
Informa que, diante da inadimplência, houve o enquadramento do saldo devedor.
Esclarece que esse enquadramento consiste na transferência do saldo devedor do cartão de crédito para outra base sistêmica da empresa ré, gerando um número sistêmico de contrato e o cancelamento do cartão de crédito.
Assevera que os encargos cobrados pelo atraso/não pagamento constam expressamente nas faturas e são de pleno conhecimento da autora.
Aduz, ainda, que essas informações são prestadas de forma clara e objetiva para o fácil entendimento do consumidor.
Ressalta a legalidade da estipulação de juros remuneratórios nos patamares expressos no contrato.
Sustenta, por conseguinte, a inexistência de ato ilícito ou abusividade de sua parte.
Advoga pelo não cabimento de repetição do indébito em dobro e impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A peça de defesa apresentada pelo banco requerido, acima resumida, não contém impugnação específica quanto aos fatos narrados na exordial concernentes ao pagamento integral da fatura do cartão de crédito vencida em 01/05/2024, realizado pela autora em 04/05/2024 no valor de R$ 755,10; ao relançamento desse débito na fatura vencida em 01/06/2024; e à inscrição da mesma dívida em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
Destarte, imperioso reputá-los como verdadeiros, a teor do art. 341 do Código de Processo Civil.
De toda sorte, os documentos coligidos ao feito pela autora, notadamente os comprovantes de pagamento de fatura de ID 199235796; a fatura com vencimento em 01/06/2024, ID 199235797; e o comprovante de negativação emitido pelo SERASA EXPERIAN em 04/06/2024, ID 199235798, fazem prova substancial dos fatos acima mencionados.
Nesse contexto, tenho que a autora cumpriu com sua obrigação contratual, ainda que com certo atraso, ao realizar em 04/05/2024 o pagamento integral da fatura vencida em 01/05/2024, ao passo que o réu não deu baixa no débito, à época, e o relançou na fatura do mês seguinte, vencida em 01/06/2024, além de manter o nome da requerente em cadastros de inadimplentes com base em dívida quitada.
Dessa feita, imperioso o acolhimento dos pleitos autorais de declaração de inexistência do débito de R$ 755,10, referente à fatura vencida em 01/05/2024 do cartão de crédito de titularidade da autora objeto da ação; de revisão das faturas, a partir daquela vencida em 01/06/2024, para exclusão daquele débito e dos juros e encargos cobrados além dos referentes ao atraso de três dias no pagamento da fatura de maio/2024; e de retirada da inscrição negativa mantida indevidamente pelo requerido após a quitação da dívida que fundamentou o apontamento.
Outrossim, nítida se mostra a falha na prestação do serviço por parte do réu, que continuou cobrando dívida já paga, e ainda manteve o nome da autora em cadastros de inadimplentes, restringindo indevidamente o seu crédito.
Destarte, ao abusar do seu direito de credor, o requerido cometeu ato ilícito, nos termos do art.187 do Código Civil, e deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme ordena o art.14 do CDC, citado alhures.
A manutenção indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o crédito do consumidor como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Em caso análogo ao dos autos, já se manifestou o Eg.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para a) declarar inexistente o débito de R$ 486,00, vinculado ao contrato 0000002002288692000; b) determinar a exclusão do registro da dívida apontada em seus sistemas e nos cadastros de proteção ao crédito e c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, de indenização por danos morais, isto em razão de cobrança indevida que ocasionou a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. 2.
Consta dos autos que a autora/recorrida foi surpreendida em janeiro de 2020 ao saber que estava com nome negativado por dívida em favor da recorrente, a qual foi quitada em dezembro de 2015. 3.
Nas razões recursais, a recorrente alega não haver cometimento de ilícito, pois suas condutas refletiam apenas o exercício regular de direito como credor.
Desse modo, sustenta não haver na situação em apreço qualquer dano moral a ser indenizado.
Requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, ao menos, a redução da quantia estipulada em sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 18573517). 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Conforme fundamentado na sentença, é incontroverso que houve a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (ID 18573300, págs. 1 e 2) e que a dívida utilizada como justificativa da anotação foi paga em 2015 (ID 18573300, págs. 3 e 4). 4.
De outra sorte, como observado pelo Juízo de origem, a instituição financeira não conseguiu demonstrar as alegações feitas nos autos.
Assim, fica evidenciado que a instituição financeira manteve indevidamente o gravame por vários anos, mesmo após o pagamento do débito, o que acabou por gerar constrangimento à consumidora. 5.
Os fatos acima descritos por si ensejam indenização pelos danos causados.
Comprovada que a inscrição no cadastro de inadimplentes foi indevida, resta configurado o dano moral presumido.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inscrição e a manutenção indevida do nome de consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, independentemente de demonstração da ofensa moral (precedente: Acórdão nº 1195153, Proc. nº 07024473620198070016, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 26/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
Por fim, no tocante à fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração, entre outros fatores, a gravidade do dano, os constrangimentos experimentados pela consumidora e o poder econômico da empresa lesante.
Também deve-se sopesar a função pedagógico-reparadora da indenização a fim de que a empresa não retorne a praticar os mesmos atos.
Desse modo, por todo o conjunto probatório e tendo por base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se que a quantia de R$ 3.000,00 atende perfeitamente a todos os critérios supramencionados.
No restante, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Destaca-se, por fim, que o montante arbitrado a título de indenização por danos morais segue entendimento da jurisprudência desta Turma em julgados semelhantes ao presente. (Acórdão 1270864, 07019967420208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no DJE: 14/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1270704, 07000499720208070011, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no PJe: 13/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$3.000,00, mantendo os demais comandos. 9.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de parte vencida. 10.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. (Acórdão 1283261, 07035898020208070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2020, publicado no DJE: 24/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indubitável, por isso, a ofensa aos direitos da personalidade da autora, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização por danos morais, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGOS PROCEDENTES os pedidos para: i) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 755,10 referente à fatura do cartão de crédito da autora n. 6505.****.****.9922 vencida em 01/05/2024, cobrado pelo réu na fatura com vencimento em 01/06/2024, e dos débitos referentes a juros e encargos contratuais cobrados acima dos valores devidos pelo atraso de três dias no pagamento da fatura de maio/2024, devendo o réu REVISAR as faturas, a partir daquela vencida em 01/06/2024, para exclusão dos débitos acima descritos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do disposto no art. 537,§1º, do Código de Processo Civil; e ii) CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da data desta sentença.
EXPEÇAM-SE ofícios aos órgãos de proteção ao crédito SERASA/SPC/SCPC para que EXCLUAM de seus cadastros a anotação em nome da autora levada a efeito pelo réu, no que se refere ao débito objeto da presente demanda.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado pela instância superior, acaso haja interesse recursal, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
20/07/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
17/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ALINE NASCIMENTO DOS SANTOS DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:45
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
04/07/2024 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 02:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 17:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 16:42
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 16:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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