TJDFT - 0728913-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/06/2025 14:27
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO SILVEIRA ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BV CLINICA MEDICA LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2025 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 19:31
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO SILVEIRA ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BV CLINICA MEDICA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO SILVEIRA ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BV CLINICA MEDICA LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
25/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/03/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DESPACHO.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS.
DECLARAÇÃO.
PROTELATÓRIOS.
MULTA.
CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra ato judicial que determinou a emenda da petição inicial sob pena de seu indeferimento e contra decisão interlocutória que condenou a parte ao pagamento de multa de dois por cento (2%) do valor atualizado da causa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de reforma da decisão de id 190083611 dos autos originários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem (i) em analisar a natureza decisória do ato judicial de id 190083611 dos autos originários que determinou a emenda da petição inicial sob pena de seu indeferimento e (ii) em saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pode ser aplicada ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O pronunciamento judicial que não defere, indefere, acolhe ou rejeita qualquer requerimento ou pedido formulado pelas partes não possui conteúdo decisório.
A ameaça de que uma dessas hipóteses ocorra não justifica a interposição de agravo de instrumento. 5.
O art. 1.001 do Código de Processo Civil prevê que o despacho de mero expediente não comporta recurso pois restringe-se a impulsionar a ação.
Não há conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual nem se imiscuir no mérito do conflito de interesses entre as partes litigantes. 6.
Os embargos de declaração são considerados protelatórios quando o embargante não aponta quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de modo concreto e consistente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
Teses de julgamento: “1.
O pronunciamento judicial que não defere, indefere, acolhe ou rejeita qualquer requerimento ou pedido formulado não possui conteúdo decisório, bem como é irrecorrível por meio de agravo de instrumento. 2.
Os embargos de declaração são considerados protelatórios quando o embargante não aponta quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de modo concreto e consistente”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1998, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.001, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
12/03/2025 17:02
Conhecido em parte o recurso de JANAINA LUCIANA DE LIMA GOMES - CPF: *06.***.*83-03 (AGRAVANTE) e provido
-
12/03/2025 16:12
Conhecido em parte o recurso de JANAINA LUCIANA DE LIMA GOMES - CPF: *06.***.*83-03 (AGRAVANTE) e provido
-
12/03/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/02/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/01/2025 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BV CLINICA MEDICA LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO SILVEIRA ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO SILVEIRA ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BV CLINICA MEDICA LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BV CLINICA MEDICA LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO SILVEIRA ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 24/09/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 64353469) contra a(o) r. decisão/despacho ID 63353979.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
24/09/2024 12:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/09/2024 12:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/09/2024 10:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BV CLINICA MEDICA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO SILVEIRA ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BV CLINICA MEDICA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO SILVEIRA ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
13/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:40
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/08/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
25/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0728913-42.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANAINA LUCIANA DE LIMA GOMES AGRAVADO: BV CLINICA MEDICA LTDA, BRUNO SILVEIRA ARAUJO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Janaína Luciana de Lima Gomes contra decisões interlocutórias proferidas nos autos do cumprimento de sentença n. 0713607-80.2022.8.07.0007 nas quais o Juízo de Primeiro Grau determinou a emenda da petição inicial sob pena de seu indeferimento e condenou-a ao pagamento de multa de dois por cento (2%) do valor atualizado da causa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (id 190083611, 197824753 e 200883058 dos autos originários).
A análise perfunctória dos autos indica o não cabimento do agravo de instrumento contra a decisão de id 190083611, integrada pela decisão de id 197824753, ambas dos autos originários.
A determinação contra a qual Janaína Luciana de Lima Gomes insurge-se não possui conteúdo decisório uma vez que efetivamente não deferiu, indeferiu, acolheu ou rejeitou qualquer requerimento ou pedido formulado.
Intime-se Janaína Luciana de Lima Gomes para manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento quanto ao pedido de reforma do ato judicial de id 190083611 dos autos originários, integrada pela decisão de id 197824753 dos autos originários, em razão da ausência de conteúdo decisório com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Registro que a faculdade de manifestação quanto ao não conhecimento parcial do recurso em razão do não cabimento não implica na possibilidade de complementação, modificação ou correção de suas razões.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
17/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/07/2024 14:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/07/2024 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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