TJDFT - 0711856-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 17:46
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de VALOR AMBIENTAL LTDA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de CLEITON DUARTE LEAL em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711856-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEITON DUARTE LEAL REQUERIDO: VALOR AMBIENTAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré aduz a incompetência deste Juízo, uma vez que a matéria discutida é de competência da justiça do trabalho.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de frustração quanto à assinatura de um contrato de trabalho, após suposta promessa de contratação – inclusive mediante a realização de exames médicos para admissão (id. 193784497), bem como o preenchimento de fichas internas relacionadas ao próprio cargo que eventualmente seria desempenhado.
Não obstante, a questão em comento diz respeito a matéria de competência da justiça do trabalho, a despeito de a fase contratual ser anterior à celebração da avença.
Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA .
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento.
O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional.
Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Incólume o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal .
Agravo de instrumento desprovido .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO .
FASE PRÉ-CONTRATUAL DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO NÃO CONCRETIZADA .
Trata-se de pedido de indenização por danos morais fundada na promessa de contratação frustrada do autor.
O artigo 114 da Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho a competência para as controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
Desse modo, a competência da Justiça do Trabalho é fixada em face da questão controvertida oriunda da relação de trabalho.
Portanto, o fato controvertido, apesar de referir-se à fase pré-contratual, está relacionado ao contrato de trabalho, o que é suficiente para determinar a competência do Judiciário Trabalhista, em face do artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal .
Agravo de instrumento desprovido.
DANOS MORAIS.
RELAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL.
PROCESSO SELETIVO.
CONTRATAÇÃO FRUSTRADA.
O Regional assentou que ficou demonstrado nos autos que o autor pediu demissão do seu antigo emprego em virtude da promessa de contratação realizada pela reclamada, a qual, após a realização do processo seletivo, entregou-lhe autorização para a realização dos exames admissionais e a relação de documentos necessários à admissão, gerando a expectativa de efetiva contratação.
Assim, o Regional entendeu que a conduta da reclamada reputou-se ilícita, haja vista que incutiu no reclamante a real expectativa de ser contratado, levando-o a pedir demissão do antigo emprego, configurando ofensa do princípio da boa-fé objetiva, o qual é passível de indenização por dano moral.
O dano, nos casos em que a contratação não é efetivada, após a realização de entrevista - o que gera expectativa na pessoa de conseguir um novo emprego - , é in re ipsa , ou seja, decorre do próprio evento danoso, não havendo falar em demonstração do dano, pois, nesse caso, ele se situa no psicológico do lesado, em que é impossível se extrair uma prova material.
Nessa senda, aplica-se ao caso dos autos o artigo 422 do Código Civil, segundo o qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Agravo de instrumento desprovido.
DANOS MORAIS.
RELAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL.
PROCESSO SELETIVO.
CONTRATAÇÃO FRUSTRADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 4.454,10) .
A agravante fundamenta sua insurgência apenas na ocorrência de divergência jurisprudencial, trazendo um aresto, que, contudo, não traz a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que foi publicado, não tendo sido atendido o disposto na Súmula nº 337 do TST, segundo o qual , " para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado".
Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11236-47.2015.5.18.0017, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/08/2017)” (grifos não constam no original).
Assim, verifica-se a incompetência absoluta deste juízo para processar a julgar esta demanda, razão pela qual a preliminar suscitada deverá ser acolhida.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95 c/c o artigo 114, inciso IX da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 4 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/07/2024 23:13
Recebidos os autos
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04/07/2024 23:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/07/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de CLEITON DUARTE LEAL em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/06/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 13:17
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 14:22
Juntada de Petição de intimação
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18/04/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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