TJDFT - 0707020-74.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707020-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VALDALIA SOARES DIAS EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID 214085916 -), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 14:46:22 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
11/10/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/10/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/10/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA VALDALIA SOARES DIAS em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707020-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VALDALIA SOARES DIAS EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a quitação do débito ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de arquivamento independente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 13:37:39.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
23/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707020-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VALDALIA SOARES DIAS EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Comprove a parte executada, no prazo de 05 dias, o regular pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência da multa e penhora eletrônica.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 09:12
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/09/2024 07:38
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:38
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707020-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VALDALIA SOARES DIAS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Veja-se o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para i) CONDENAR o réu à obrigação de não fazer consistente em cessar os descontos em conta corrente da autora referentes ao contrato de empréstimo consignado n. 1504692057, que já se encontra refinanciado e excluído, sob pena de restituição em dobro dos valores descontados em desacordo com essa decisão; ii) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 624,60 (seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), acrescida de correção monetária desde a data do desconto indevido (26/04/2024, ID 196983978) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e iii) CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." No que se refere à obrigação de não fazer, INTIME-SE a parte ré para: cessar os descontos em conta corrente da autora referentes ao contrato de empréstimo consignado n. 1504692057, que já se encontra refinanciado e excluído, sob pena de restituição em dobro dos valores descontados em desacordo com essa decisão No que tange à obrigação de pagar, ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:28:08.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
16/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 13:58
Expedição de Carta.
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15/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:29
Outras decisões
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12/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/08/2024 15:26
Processo Desarquivado
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12/08/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/08/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:43
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA VALDALIA SOARES DIAS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:10
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707020-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VALDALIA SOARES DIAS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia do réu, decretada nos termos do despacho de ID 201746312.
Importa destacar que a juntada de contestação não dispensa o comparecimento pessoal da parte ré, nos termos do Enunciado n.78 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, a saber: ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
No caso, a revelia já foi decretada no ID 201746312 - Despacho.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A autora alega que firmou com o réu contrato de empréstimo consignado n.1506404524, em 03/02/2023, para pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 312,30 cada.
Relata que, ao conferir seu extrato bancário no dia 25/04/2024, foi surpreendida com o desconto em duplicidade da parcela do empréstimo consignado em comento.
Afirma que entrou em contato com o banco réu, que informou que o caso seria encaminhado ao setor responsável, porém assevera que não obteve resposta.
Informa que, em 2023, houve três descontos em duplicidade em meses distintos, e que apenas um deles foi ressarcido.
Destaca que já registrou reclamação no PROCON/DF sobre o fato, contudo a ré apenas respondeu solicitando dilação do prazo para realizar trâmites administrativos.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte do réu, causadora de enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes, especialmente porque os descontos em duplicidade ocorreram diretamente do seu benefício previdenciário, que é utilizado para compra de remédios e sustento familiar.
Requer, por conseguinte, a condenação do réu a restituir em dobro o valor pago em duplicidade, no total de R$ 624,60, ou na forma simples, R$ 312,30; a se abster de realizar novos descontos indevidos, sob pena de restituição em dobro; e ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora trouxe aos autos reclamação sobre os fatos narrados registrada no PROCON/DF, ID 196983977; demonstrativo de pagamento de benefício previdenciário e histórico de empréstimos consignados emitidos pelo INSS, ID 196983982; extrato da conta mantida junto ao banco réu, em que constam os descontos vergastados, ID 196983978; resposta do requerido à reclamação registrada pela autora no PROCON/DF, ID 196983979; Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, não comparece à audiência, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
De toda sorte, o extrato da conta bancária da autora mantida junto ao banco requerido, acima mencionado, demonstra que foram realizados dois descontos de parcelas de consignado em atraso, contrato n.1504692057, prestações 15 de 84 e 16 de 84, cada uma no valor de R$ 312,30.
Ocorre que, de acordo com o histórico de empréstimos consignados também já citado, o contrato n. 1504692057 já se encontra excluído desde 03/01/2023 por refinanciamento.
Assim, diante da documentação supramencionada, aliada aos efeitos materiais da revelia do réu, é de rigor reconhecer que o desconto realizado na conta corrente da autora é indevido, pois fundado em contrato já refinanciado.
Destarte, e considerando que houve o efetivo pagamento por parte da requerente, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos é medida que se impõe, a teor do art.42, parágrafo único, CDC.
Até porque, na hipótese, não se avista qualquer escusabilidade para a cobrança indevida por parte da instituição financeira.
Igual sorte assiste a requerente quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Em que pese esta magistrada entender que a simples cobrança indevida não ultrapassa o mero dissabor inerente às complexas relações comerciais hodiernas, tenho que, no caso em tela, a situação não pode ser enquadrada naquele entendimento.
Isso porque, na presente hipótese, a conduta do réu, caracterizada pela retenção indevida de parte considerável de verba previdenciária da autora, é causadora de sensações de desamparo e angústia, por impedir o acesso da requerente à integralidade do seu benefício sem justa causa, uma vez que o contrato de empréstimo consignado que fundamenta os descontos já se encontrava refinanciado, situação que nitidamente ultrapassa os meros aborrecimentos ou transtornos triviais do cotidiano.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para i) CONDENAR o réu à obrigação de não fazer consistente em cessar os descontos em conta corrente da autora referentes ao contrato de empréstimo consignado n. 1504692057, que já se encontra refinanciado e excluído, sob pena de restituição em dobro dos valores descontados em desacordo com essa decisão; ii) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 624,60 (seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), acrescida de correção monetária desde a data do desconto indevido (26/04/2024, ID 196983978) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e iii) CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado pela instância superior, acaso haja interesse recursal, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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21/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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21/07/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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17/07/2024 12:39
Decorrido prazo de MARIA VALDALIA SOARES DIAS - CPF: *84.***.*48-72 (REQUERENTE) em 16/07/2024.
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17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA VALDALIA SOARES DIAS em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 10:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/06/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/06/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 02:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 19:48
Juntada de Certidão
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16/05/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 19:07
Expedição de Carta.
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16/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 17:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/05/2024 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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