TJDFT - 0708042-70.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/08/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 09:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:44
Recebidos os autos
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26/08/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:42
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708042-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA CAVALCANTE DE SOUSA EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito no valor de (R$ 638,24), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Cientifique a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:16:11.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
12/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:18
Outras decisões
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08/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/08/2024 16:16
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CAVALCANTE DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:10
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:10
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708042-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINA CAVALCANTE DE SOUSA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da ilegitimidade passiva A ré afirma não operar voos, mas tão somente oferecer serviços de intermediação entre consumidor e companhia aérea para compra e venda de passagens aéreas, e, por conseguinte, alega não ser parte legítima para responder à ação de restituição fundamentada em cancelamento de passagens.
Em que pese a argumentação da requerida para sustentação da preliminar em apreço, esta não deve prevalecer.
Isso porque, de acordo com os fatos relatados na peça ingresso, a causa de pedir remota dos pedidos ali deduzidos não se fundamenta em falha na prestação do serviço de transporte aéreo, mas sim, e tão somente, em alegada conduta abusiva consistente em retenção do valor pago à requerida por passagens aéreas adquiridas pela autora e posteriormente canceladas a seu pedido.
Desse modo, nítida se mostra a pertinência subjetiva da presente demanda quanto ao seu polo passivo, uma vez que a ré está inserida na cadeia de consumo dos bilhetes aéreos objetos da ação e o pedido de restituição em dobro se baseia em apontada retenção indevida dos valores pagos por aqueles bilhetes, após o pedido de cancelamento feito pela requerente à requerida, conforme narração contida na peça de ingresso.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, têm-se como incontroversos os fatos i) da aquisição de passagem aérea pela requerente no site da ré em 28/10/2023, pelo preço total de R$ 630,92, para voo da companhia aérea Azul – trecho Recife-PE/Brasília-DF - com partida programada para 11/01/2024 às 08h:35min; ii) do posterior cancelamento dessa passagem aérea a pedido da autora, feito em 03/01/2024; e da não restituição da quantia acima à autora.
A autora alega que a retenção integral do valor pago pelas passagens aéreas é abusiva e ilícita, por caracterizar enriquecimento ilícito da ré.
Requer, por conseguinte, a restituição em dobro da quantia paga pelas passagens aéreas canceladas.
A ré, em contestação, argumenta que prestou corretamente o serviço de intermediação para compra de passagens aéreas para o qual foi contratada pela autora.
Ressalta que apresenta em seu site todos os voos com tarifas promocionais e que informa que as regras dessas tarifas são aplicadas exclusivamente pelas companhias aéreas.
Assevera que a autora escolheu uma tarifa promocional e anuiu com as regras a ela concernentes aplicadas pela companhia aérea.
Destaca que essas regras são exibidas ao consumidor antes da compra e ficam disponíveis para consulta no site a qualquer tempo.
Sustenta, por conseguinte, a inexistência de defeito no serviço de intermediação prestado e a ausência de reponsabilidade solidária com a companhia aérea ré pelos danos alegados pela requerente.
Advoga pela inexistência de danos materiais.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência do pedido autoral.
A documentação coligida ao feito pela requerente, notadamente o comprovante de transferência bancária via PIX de ID 199233711, demonstra que o valor de R$ 630,92 cobrado pelas passagens aéreas adquiridas no site da ré foi pago pela requerente em exclusivo benefício da requerida.
A fatura de prestação de serviços coligida pela ré em ID 2020532494, em que pese discriminar os valores da tarifa das passagens aéreas, das taxas de embarque, do serviço de intermediação prestado, entre outros, não faz prova suficiente de que as quantias referentes à tarifa – R$ 552,00 – e às taxas de embarque – R$ 52,74 – foram efetivamente repassadas à companhia aérea responsável pelo transporte aéreo contratado.
Além da ausência de prova do efetivo repasse dos valores devidos à empresa aérea, o documento de ID 199233710 pág.02, consistente em detalhamento da compra realizada pela autora, traz a informação de que o voo da companhia aérea AZUL ali discriminado – trecho Recife-PE/Brasília-DF, com partida programada para 11/01/2024 às 08h:35min – foi reservado com a utilização de 24.000 milhas.
Cabe destacar que é de conhecimento comum que a ré, ao atuar na intermediação de compra e venda de passagens aéreas, realiza essa transação com a utilização de milhas de programas de fidelidade das companhias aéreas adquiridas de clientes desses programas, mediante pagamento.
Dessa feita, ao efetuar a compra de passagens aéreas solicitadas por um consumidor dos seus serviços de intermediação, a requerida cobra determinado valor desse consumidor com base na quantidade de milhas que precisará usar para emitir os bilhetes junto às companhias aéreas.
Não há assim, em verdade, repasse de nenhum valor às empresas aéreas, apenas as milhas.
Nesse contexto, e considerando que a ré não demonstrou que a companhia aérea AZUL, responsável pelo voo adquirido pela autora, efetivamente cobrou multa pelo cancelamento das passagens solicitado pela autora em patamar igual ao pago pelos bilhetes direta e exclusivamente à requerida, a restituição da quantia desembolsada pelas passagens aéreas não utilizadas, nela inclusa aquela referente às taxas de embarque, é medida que se impõe, como forma de se evitar o enriquecimento ilícito da ré.
Importa frisar que o valor cobrado pela ré pelo serviço de intermediação por ela realmente prestado não é passível de devolução, por se tratar de contraprestação devida pela requerente.
Desse modo, considerando os valores da tarifa e das taxas de embarque descritos na fatura de prestação de serviço de ID 202532494, a quantia a restituir à requerente corresponde a R$ 604,74, patamar em que deve ser acolhido o pleito autoral.
Não há falar em aplicação da dobra estabelecida pelo parágrafo único do art.42 do CDC, por inexistir cobrança indevida no caso em análise, uma vez que o valor pago pela requerente foi exatamente o cobrado pela ré para a passagem aérea almejada pela autora.
O posterior cancelamento do bilhete, a pedido da própria requerente, não torna indevido o referido pagamento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 604,74 (seiscentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso (28/10/2023, ID 199233711) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado pela instância superior, acaso haja interesse recursal, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
21/07/2024 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
17/07/2024 12:26
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CAVALCANTE DE SOUSA - CPF: *40.***.*23-87 (AUTOR) em 16/07/2024.
-
17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CAVALCANTE DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/07/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:09
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 02:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 12:55
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/06/2024 18:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 07:17
Expedição de Carta.
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06/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 16:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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