TJDFT - 0708725-10.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 16:24
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA SOARES em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:10
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708725-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO DE OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: CF & M TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 344 c/c 355, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em face da revelia do réu, que ora decreto, uma vez que, embora presente em audiência de conciliação e, portanto, ciente do prazo para apresentar defesa, deixou de fazê-lo.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9099/95 c/c art. 344 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No caso de relação de consumo, por sua vez, incide o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, do fornecedor de serviços.
Afirma a parte autora, em síntese, que em 01/2023 firmou contrato de consignação de veículo, de modo que deixou seu veículo HONDA CIVIC, Placa EBZ1639, para que a ré realizasse a venda; que a ré efetuou a venda por R$ 38.000,00 e informou ao vendedor que o IPVA de 2023 seria de responsabilidade do comprador; que ao preencher o DUT percebeu que o valor do IPVA estava em aberto e questionou a ré, tendo sido informado que o cliente que havia comprado teria um débito com a loja e o DUT só seria entregue depois do pagamento do IPVA; que no ano de 2024 o antigo proprietário ligou lhe questionando sobre o pagamento do IPVA de 2023; que foi até a ré para resolver a questão, tendo em vista o valor em aberto de R$ 1.158,86; que a fim de evitar problemas com antigo proprietário, realizou o pagamento do débito.
Requer, assim, devolução da quantia paga de R$ 1.158,86 e danos morais pela perda de tempo e falha na prestação dos serviços.
A parte autora acostou aos autos documento do veículo em nome de FABIO, comprovante de pagamento de boleto de R$ 1.158,86, em 11/04/2024, conta em nome do autor DIOGO e dados do pagador FABIO, além de conversas pelo aplicativo WhatsApp.
A revelia, embora tenha por efeito a presunção de veracidade dos fatos narrados, não implica na procedência automática dos pedidos.
A consignação de veículos é uma prática muito comum para a venda de veículos.
Os que querem aderir a essa forma de vender seu veículo firmam com as agências de automóveis um contrato estimatório.
Os contratos estimatórios tipificados nos arts. 534 a 537 do Código Civil/02 são também conhecidos como venda em consignação.
São aqueles contratos em que uma das partes (consignante) entrega um bem para a outra parte (consignatário), autorizando-o a fazer a venda do bem.
Não foi juntado contrato escrito, entretanto, pelo teor das mensagens, é perfeitamente possível concluir pelo negócio jurídico entabulado entre as partes relativo a contrato estimatório.
Não há, em nenhum dos documentos colacionados, convenção entre as partes de que a requerida seria responsável no pagamento do IPVA.
A responsabilidade no pagamento do IPVA é, primordialmente, do proprietário do veículo automotor, na forma do art. 1º, §7º da Lei nº 7.431/85.
A mesma lei estabelece, no caso de alienação, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto nos seguintes termos: "§ 8º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: I — o adquirente: (...) III – o proprietário do veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula".
Assim sendo, não havendo no contrato estipulação de responsabilidade da requerida no pagamento de IPVA, não há que se falar em sua condenação.
Acresça-se que, conforme mensagem acostada no ID 200584006 - Outros Documentos, preposta da ré disse ao requerente: "Certamente a loja não paga, até porque o carro já foi transferido".
Ou seja, ainda que tenha havido algum acordo entre as partes que dispensasse o antigo proprietário do pagamento do IPVA, essa avença não está comprovada no feito.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Em consequência, declaro extinta essa fase processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado pela instância superior, acaso haja interesse recursal, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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20/07/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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17/07/2024 12:28
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA SOARES - CPF: *08.***.*90-16 (REQUERENTE) em 16/07/2024.
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17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA SOARES em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:45
Decorrido prazo de CF & M TURISMO LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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03/07/2024 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:38
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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17/06/2024 18:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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17/06/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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