TJDFT - 0709188-49.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 12:50
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709188-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAN CORREA SAMPAIO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz análise das preliminares aventadas pela ré.
Da ilegitimidade passiva.
As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas, em abstrato, com base na narrativa dos fatos contida na peça inicial, conforme Teoria da Asserção.
Na espécie, a autora alega que o pagamento de boleto bancário fraudado de financiamento de veículo mantido junto à ré, que resultou em ajuizamento de ação de busca e apreensão pela requerida, com efetiva entrega do veículo, foi causado por falha na prestação do serviço por parte da ré, consistente em vazamento de dados pessoais da autora e dados sensíveis do contrato bancário em comento.
Ressalta que a fraude foi reconhecida na fundamentação da sentença que revogou a liminar deferida na ação de busca e apreensão e indeferiu o pedido da ré, após a autora comprovar o pagamento e realizar o depósito judicial do valor das parcelas.
Entende que a requerida responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes em operações bancárias e sustenta que a má prestação do serviço por parte da requerida causou enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes, além do prejuízo material concernente aos valores pagos através dos boletos fraudados.
Vê-se, portanto, do breve resumo da inicial acima, que os pedidos autorais têm como causa de pedir remota falha na prestação do serviço imputada à instituição financeira requerida, consistente em apontada falha na segurança de dados.
Desse modo, nítida se mostra a pertinência subjetiva da presente demanda quanto ao seu polo passivo.
Noutra margem, a verificação da ocorrência ou não da alegada falha na prestação do serviço é matéria afeta à análise do mérito do pedido autoral.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da denunciação da lide A nomeação e indicação de terceiros para integração do polo passivo, feitas pela ré em contestação, configura verdadeira denunciação da lide, espécie de intervenção de terceiro, instituto processual incompatível com o rito sumaríssimo, por expressa vedação legal contida no art.10 da Lei 9.099/95, a saber: Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Da mesma maneira, o Código de Defesa do Consumidor veda tal modalidade de intervenção de terceiro (art. 88).
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da inépcia da inicial Descabida a alegação da ré de inépcia da peça inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
A verificação da existência ou não de provas das alegações autorais, por sua vez, será realizada quando da análise meritória dos pedidos.
No que tange ao domicílio da requerente, em que pese a parte autora ter juntado aos autos comprovante de endereço em nome de DOLVINA CORREA SAMPAIO, ID 201649308, terceiro não integrante da lide, denota-se que se trata, em verdade, da mãe da autora, conforme documento de identidade colacionado em ID 201649299, o que permite conclusão no sentido da efetiva comprovação do endereço declinado na exordial.
Ademais, a falta do comprovante de endereço não implica inépcia da peça inicial, pois o art.319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes, presumindo-se, portanto, verdadeira a informação sobre o endereço.
Dessa forma, é ônus da parte que a impugna a demonstração da incoerência.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A controvérsia, como visto, gira em torno de apontado golpe praticado por terceiro, consistente em fraude na emissão de boleto bancário de financiamento de veículo.
Alega a requerente, em síntese, que o pagamento de boleto bancário fraudado de financiamento de veículo mantido junto à ré, que resultou em ajuizamento de ação de busca e apreensão pela requerida, com efetiva entrega do veículo, foi causado por falha na prestação do serviço por parte da ré, consistente em vazamento de dados pessoais da autora e dados sensíveis do contrato bancário em comento.
Ressalta que a fraude foi reconhecida na fundamentação da sentença que revogou a liminar deferida na ação de busca e apreensão e indeferiu o pedido da ré, após a autora comprovar o pagamento e realizar o depósito judicial dos valores das parcelas.
Entende que a requerida responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes em operações bancárias e sustenta que a má prestação do serviço por parte da ré causou enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes, além do prejuízo material concernente aos valores pagos através dos boletos fraudados.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré à reparação de danos materiais, no montante de R$ 1.464,36, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
A ré, em contestação, alega que os valores pagos pela autora foram creditados em favor de terceiros.
Aponta a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
Ressalta que a requerente não informou de qual número de WhatsApp recebeu os boletos bancários.
Destaca que a própria autora informou ao fraudador os seus dados pessoais e dados do financiamento, conforme prints de tela de celular coligidos ao feito.
Sustenta, por conseguinte, a culpa exclusiva da autora e de terceiro pelos fatos narrados.
Informa que promove diversas ações preventivas contra fraudes bancárias e que seu canal oficial de atendimento via WhatsApp é certificado.
Acrescenta que também disponibiliza site dedicado a emissão de boletos bancários de financiamentos.
Salienta que é responsabilidade exclusiva da autora o pagamento correto das prestações do contrato de financiamento.
Advoga pela inocorrência de danos morais e pela inexistência de danos materiais no caso em tela.
Rechaça a alegação de vazamento de dados pessoais e sensíveis da autora e do contrato objeto da ação.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos ao feito, tenho que os pedidos autorais não merecem prosperar.
Isso porque a documentação juntada aos autos pela requerente não é hábil para demonstrar, ainda que minimamente, falha na prestação do serviço por parte da ré.
Em verdade, os prints de tela de celular de ID 201649301, em que pese apresentarem uma conta no WhatsApp com a logomarca que remete à instituição financeira requerida, permitem conclusão de que foi a própria autora quem forneceu ao terceiro fraudador os seus dados pessoais e alguns dados do financiamento, haja vista ter informado seu CPF e o valor das parcelas.
Ademais, não há nas referidas imagens nenhuma informação de número da conta de WhatsApp com quem a autora interagia que possa indicar que se refere a número de alguma central de atendimento da ré.
Para além disso, o boleto fraudado indica o CNPJ de terceiro estranho à lide.
Na verdade, cabia à consumidora certificar-se de que o destinatário do pagamento era, de fato, a instituição financeira com quem mantinha contrato de financiamento.
Note-se que uma diligência simples de conferência do CNPJ da requerida poderia ter evitado o prejuízo.
Vê-se, portanto, que inexistem nos autos provas suficientes de falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira requerida, ao passo que a documentação colacionada ao processo corrobora a versão contida na peça de defesa no sentido da culpa exclusiva da autora/consumidora, que não agiu com o cuidado necessário ao receber o boleto bancário através de mensagens via WhatsApp e não confirmar a regularidade do documento por meio dos canais oficiais da ré, tampouco conferir os dados do beneficiário antes da confirmação do pagamento.
Cabe frisar que o reconhecimento da ocorrência de fraude nos moldes da fundamentação da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, processo n. 0700580-33.2022.8.07.0006, colacionada em ID 201649300, não corresponde a reconhecimento de que essa fraude foi resultado de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, autora naquela ação.
Dessa forma, o golpe em questão decorreu das condutas de terceiro desconhecido e da própria autora, que não guardou a cautela necessária quando do pagamento do boleto.
Dito de outro modo, não há ação ou omissão ilícitas atribuíveis à ré, ou seja, não há nexo de causalidade entre o serviço prestado por ela e o dano suportado pela requerente.
Assim, presente a excludente da responsabilidade objetiva consistente na culpa exclusiva da autora e/ou de terceiro, conforme disposto no art.14,§3º, II, CDC, supramencionado, não há como impor à ré a reparação dos danos apontados na exordial, razão pela qual a improcedência dos pedidos reparatório e indenizatório é medida que se impõe.
Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito com fulcro no art.487,I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado pela instância superior, acaso haja interesse recursal, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
20/07/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
18/07/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/07/2024 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 02:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/06/2024 17:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:42
Deferido o pedido de MIRIAN CORREA SAMPAIO - CPF: *96.***.*67-34 (REQUERENTE).
-
24/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/06/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710651-26.2024.8.07.0006
Viviane Rodrigues da Mata
Sabrina Bastos da Silva
Advogado: Vinnicius Ricelli Martins Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 17:54
Processo nº 0729488-47.2024.8.07.0001
Palmuti Servicos de Cobranca LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andre Mendonca Palmuti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 17:20
Processo nº 0762141-57.2024.8.07.0016
Tainah Turturro de Moraes Bacellar
Magazine Luiza S/A
Advogado: Diego Mendonca de Paula e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 14:03
Processo nº 0725438-75.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Juliano Junio dos Santos Lima
Advogado: Claudio Cesar Vitorio Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2024 08:08
Processo nº 0708777-06.2024.8.07.0006
Mateus Pereira Santos
Hence Store Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Jose Roberto Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 14:14