TJDFT - 0725438-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:00
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0725438-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: JULIANO JUNIO DOS SANTOS LIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra JULIANO JUNIO DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 23 de junho de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 203411246): “No dia 23 de junho de 2024, por volta de 00h10min, no Setor N, QNN 03, Conjunto E, via pública, Ceilândia/DF, o denunciado JULIANO JÚNIO DOS SANTOS LIMA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância de tonalidade amarelada, vulgarmente conhecida como crack, em forma de pedras, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 8,21g (oito gramas e vinte e um centigramas).” Inicialmente, originados os fatos de uma prisão flagrancial, o juízo do NAC analisando a segregação corporal (ID 201532593), decidiu pela concessão de liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, foi juntado laudo de perícia criminal nº 64.575/2024 (ID 201482543), que atestou resultado positivo para crack.
Logo após, a denúncia, oferecida em 8 de julho de 2024, foi inicialmente analisada em 9 de julho de 2024 (ID 203543491).
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 205843901), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 30 de julho de 2024 (ID 205857440), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 210895610), foram ouvidas as testemunhas RUBENS MAURO DOS SANTOS, ALEXANDRE PINTO FERREIRA DE ALMEIDA FARIA e PATRÍCIA FERREIRA DA SILVA.
Ademais, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de laudo e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 211102313), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 211342173), igualmente cotejou a prova produzida e oficiou pela absolvição por ausência de autoria.
Sucessivamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como a definição do regime aberto para o cumprimento da pena.
Por fim, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e pela isenção das custas processuais. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial, dentre eles: auto de prisão em flagrante, ocorrência policial nº 8.063/2024 – 15ª DP; auto de apresentação e apreensão nº 522/2024 – 15ª DP; Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 64.574/2024, bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que não sobrou jurídica e adequadamente demonstrada, conforme será adiante evidenciado.
Nesse contexto, ante uma análise da prova produzida, vejo que, ao término da instrução processual, não restou suficientemente esclarecida a autoria delitiva do réu, especialmente ao se considerar a prova judicializada.
Com efeito, em que pese a existência de indícios de autoria criminosa atribuída ao réu, tais indícios não são suficientes ou não conquistaram a densidade jurídica necessária a fundamentar uma condenação criminal.
Destaco que, de fato houve a apreensão de drogas e balança de precisão nos autos.
No entanto, a narrativa dos policiais sobre o contexto fático apresentado, não é apta, por si só, a embasar uma condenação.
Ou seja, embora os policiais tenham afirmado que viram o momento em que o réu dispensou a droga e balança de precisão, não há qualquer outro elemento probatório que corrobore a versão apresentado pelos agentes.
Por outro lado, tanto os policiais quanto o acusado foram harmônicos ao relatar que o réu, ao perceber a aproximação dos policiais, continuou andando em direção à viatura, o que causa estranheza, tendo em vista que, se o réu realmente estivesse praticando alguma conduta criminosa, o razoável é que tentasse se desvencilhar de uma eventual abordagem, o que não aconteceu, ao contrário, ele continuou se deslocando em direção aos policiais.
Além disso, os agentes afirmaram que não havia mais ninguém na rua, porém, no mesmo contexto, eles pontuaram que viram diversos “olheiros” alertando o réu sobre a chegada dos policiais.
Nesse mesmo sentido, observo que a informante disse, em juízo, que viu o réu sendo abordado sozinho, embora houvessem mais pessoas na rua.
Ou seja, não é possível aderir ao relato dos policiais quando eles afirmam que havia somente o acusado na rua, não sendo crível, portanto, vincular a droga ao acusado de modo a fundamentar uma condenação.
De mais em mais, ressalto que não há denúncias anônimas, não houve abordagem de usuários, apreensão de dinheiro, tampouco relatos sobre possíveis atos de traficância perpetrados pelo réu.
Não bastasse isso, nenhum objeto ilícito foi apreendido na posse direta do acusado.
Logo, imperativo reconhecer a existência de fundadas dúvidas quanto à autoria delitiva atribuída ao réu, devendo a dúvida, então, ser interpretada em favor do acusado.
Ora, é certo que o Direito Penal não permite uma condenação baseada em meras suposições ou desconfianças do réu.
A prova para a condenação deve ser firme e inconteste, indene de qualquer dúvida.
O Direito Penal Constitucional não pode, de maneira alguma, flexibilizar tal exigência probatória, garantia fundamental conquistada ao longo de anos de evolução social.
Na espécie, é de se reconhecer a ausência de prova segura de que o acusado estaria promovendo o tráfico de drogas no momento da abordagem, razão pela qual há que ser invocado o princípio constitucional da presunção da inocência, com a consequente absolvição do acusado.
Sendo assim, não restando suficientemente comprovada, em juízo, a autoria delitiva atribuída ao acusado, se impõe sua absolvição, em estrito respeito ao princípio constitucional in dubio pro reo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado lançada na denúncia e, de consequência, ABSOLVO o acusado JULIANO JUNIO DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificado, no tocante à imputação relativa ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pelos fatos descritos na inicial acusatória e supostamente ocorridos em 23 de junho de 2024.
O acusado se encontra solto pelo presente processo.
Assim, desnecessária a expedição de alvará.
Procedam-se as comunicações devidas.
Ademais, determino desde já a incineração/destruição da droga e da balança de precisão apreendidas.
Sem custas processuais.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Intime-se o réu pessoalmente, uma vez que se encontra preso por outro processo, o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
01/10/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 20:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:53
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 19:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0725438-75.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado JULIANO JUNIO DOS SANTOS LIMA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Domingo, 15 de Setembro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
15/09/2024 23:13
Juntada de intimação
-
13/09/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/09/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:07
Juntada de ressalva
-
15/08/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:43
Juntada de comunicação
-
07/08/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 23:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/08/2024 12:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 15:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) (61) 3103-6724 (WhatsApp) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Número do processo: 0725438-75.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado para apresentar defesa prévia no prazo legal.
Brasília/DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
18/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
08/07/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/06/2024 08:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/06/2024 11:19
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/06/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 16:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/06/2024 16:51
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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24/06/2024 16:51
Homologada a Prisão em Flagrante
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24/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 09:22
Juntada de gravação de audiência
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23/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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23/06/2024 16:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/06/2024 12:22
Juntada de laudo
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23/06/2024 08:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/06/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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