TJDFT - 0708777-06.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:52
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HENCE STORE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANNE GABRIELE DA SILVA ALVES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ANNE GABRIELE DA SILVA ALVES em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708777-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS PEREIRA SANTOS, ANNE GABRIELE DA SILVA ALVES REQUERIDO: HENCE STORE COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 20 da Lei 9.099/95, em face da revelia da ré, que ora decreto, uma vez que, apesar de regularmente citada e intimada, e, portanto ciente da data de audiência de conciliação, a ela deixou de comparecer.
Saliento, por oportuno, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, cabendo ao magistrado, em casos que tais, somente velar pela regularidade dos atos (Princípio Dispositivo).
Alegam as partes autoras, em síntese, que em 31/01/2024 adquiriram um IPHONE 15, 128 GB, pelo preço de R$ 6.900,00 junto a ré e que a compra foi realizada em nome do primeiro autor para utilização do segundo.
Afirmam que no dia 15/05/2024 o produto apresentou defeito, consistente em uma pequena mancha.
Informam que tentou levar o aparelho até assistência técnica, mas não foi emitido laudo, tendo apenas o técnico informado, de maneira informal, de que se tratava de queima de pixel e que não poderia consertar o produto por ausência de nota fiscal de compra, pois a nota apresentada era de revenda.
Aduzem que entrou em contato com a ré para resolver o problema, inclusive fio encaminhado aparelho para loja da Apple em São Paulo, mas foi devolvido sem que o problema tenha sido sanado.
Narram que tentou junto ao réu a emissão de nota fiscal original de compra, mas não a parte ré não enviou.
Discorre que a segunda parte autora possui loja virtual e o aparelho é imprescindível para exercício de atividade laborativa e deixou de aferir R$ 5.000,00.
Requer, assim, condenação da ré na substituição do produto por outro novo, nas mesmas especificações técnicas ou superiores, sem custo, nacional e condenação em indenização de R$ 5.000,00.
As partes autoras trouxeram aos autos uma nota fiscal no valor de R$ 6.900,00, um email de Ordem de Serviço, conversas junto a ré e imagens onde aponta o “trinco” na tela do celular adquirido.
Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, deixa de comparecer à audiência, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Assim, diante do princípio de prova acima relatado, e considerando a revelia da parte ré ora decretada, tenho que razão assiste a parte autora quanto ao defeito apresentado no produto, sendo, portanto, à condenação da ré a proceder com a troca por outro novo, com as mesmas especificações técnicas, medida que se impõe.
Noutra banda, não há que se falar em indenização por lucros cessantes no valor de R$ 5.000,00, pois não restou comprovado nos autos a existência de loja virtual, a imprescindibilidade do celular para operação da suposta loja e o quantum deixou de aferir.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer, consistente em SUBSTITUIR o celular da parte autora IPHONE 15, 128 GB, por outro novo, observando as mesmas especificações técnicas ou superiores, sem custo, nacional, no prazo de quinze dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no importe de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais).
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/08/2024 12:07
Decorrido prazo de ANNE GABRIELE DA SILVA ALVES - CPF: *18.***.*82-60 (REQUERENTE) em 10/08/2024.
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08/08/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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08/08/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 02:41
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 04:42
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 21:11
Decorrido prazo de ANNE GABRIELE DA SILVA ALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:11
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 08:20
Recebidos os autos
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23/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708777-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS PEREIRA SANTOS, ANNE GABRIELE DA SILVA ALVES REQUERIDO: HENCE STORE COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Tendo em vista que o Distrito Federal encontra-se no fuso horário GMT-03 e o Estado de Mato-Grosso encontra-se no fuso horário GMT-04, há diferença de 01 hora a menos entre o MT e o DF, portanto crível a alegação de confusão quanto ao horário da audiência.
Assim, em observância ao princípio da colaboração, acolho a justificativa da parte ré e determino a designação de nova audiência de conciliação.
Intimem-se.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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21/07/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/07/2024 11:23
Recebidos os autos
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20/07/2024 11:23
Deferido o pedido de HENCE STORE COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-23 (REQUERIDO).
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19/07/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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19/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/07/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 02:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 08:51
Expedição de Carta.
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18/06/2024 21:37
Juntada de Certidão
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18/06/2024 21:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/06/2024 21:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/06/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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