TJDFT - 0706860-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2024 10:10
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE SOUZA PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706860-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EVANDRO CARLOS DE SOUZA PEREIRA DENUNCIADO A LIDE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por EVANDRO CARLOS DE SOUZA PEREIRA em face de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que possui plano de previdência complementar junto a requerida, tendo permanecido afastado de suas funções por motivo de doença durante o período compreendido entre 21/09/2018 e 24/02/2019; que em razão do afastamento, solicitou benefício em 28/01/2019, tendo recebido os valores correspondentes ao período entre 21/09/2018 até 25/11/2018; que o período restante de afastamento compreendido entre 26/11/2018 a 24/02/2019 foi objeto de recurso perante o INSS e não houve pagamento de valores complementares por parte da ré; que após 5 anos de litígio, foi reconhecido direito e concedido o benefício por auxílio-doença pelo INSS, referente aos dias restantes de afastamento; que solicitou à ré o complemento dos respectivos valores em 28/02/2024, todavia, houve a negativa da parte ré, sob a justificativa de decurso do prazo para o pedido; que o benefício foi concedido em razão de recurso e comunicado apenas em 19/02/2024, data inicial da vigência, que constitui fato gerador, não havendo que se falar em prescrição; que o autor continua efetuando suas contribuições mensais de forma regular.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: “a) A citação da Requerida POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, CNPJ: 00.***.***/0001-57, [email protected], com endereço no Centro Empresarial Brasília Shopping, SCN, Quadra 05, Bloco A, Torre Sul – sala 401, Asa Norte – CEP 70.715 – 900, Brasília – Distrito Federal, para tomar conhecimento dos termos desta inicial de Ação Monitoria, que terá curso no procedimento ordinário do CPC e contestá-la, querendo, sob pena de revelia e confissão, no prazo de lei. b) Sejam compelidos efetuar o pagamento dos valores complementares, hoje atualizado no valor de R$ R$ 13.220,85 (treze mil duzentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos) c) Seja a empresa Ré condenada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. d) A aplicação do princípio da sucumbência para o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. e) Que sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciaria Gratuita, conforme determina a Lei n.º 13.105/2015”.
Decisão de Id. 197331732 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Citada, a ré apresentou embargos monitórios (Id. 201591370), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, alegando a prescrição do direito do embargado.
No mérito, sustenta que é uma entidade fechada de previdência complementar e que o autor se afastou das atividades em razão das enfermidades, passando a receber auxílio doença do INSS a partir de 21/09/2018 e 24/02/2019 e não faz jus à suplementação pretendida; que a pretensão autoral viola a causa do contrato, sua função econômica, desnaturando seu regime jurídico; que a parte autora não pode requerer recebimento de benefício transcorrido mais de cinco anos do evento danoso; que inexiste danos morais indenizáveis no caso dos autos.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 204401821.
Intimadas, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas (Ids. 205389853 e 206878139).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inadequação da via eleita A embargante sustenta ser a via eleita inadequada pelo fato do embargado não possuir prova escrita sem eficácia de título executivo e não haver a comprovação do direito pleiteado pelo embargado, bem como alega não ser possível formular pedido de indenização por danos morais em ação monitória.
Com razão.
A ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 700 do CPC.
No caso dos autos, a parte autora pretende a complementação do pagamento do benefício de auxílio-doença complementar pago pela ré a ele, sob o fundamento de que, após interposição de recurso junto ao INSS, o benefício de auxílio-doença pelo regime geral de previdência social foi estendido até o dia 24/02/2019, todavia, a parte ré somente arcou com os valores complementares do benefício referentes ao período compreendido entre 21/09/2018 até 25/11/2018.
Ocorre, porém, que a petição inicial não veio acompanhada de contrato/termo de adesão entre as partes ou do Regulamento do Benefício aplicável ao caso e o documento de Id. 192048705 não se mostra suficiente para comprovar o deferimento da prorrogação da data final do benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS, eis que o documento não possui assinatura, elemento de identificação ou qualquer outro meio de validação eletrônica que demonstre que ele tenha sido emitido pelo INSS e que refere-se ao benefício de auxílio-doença objeto dos autos.
Ademais, dos elementos probatórios colacionados aos autos não se mostra evidente que a parte embargante é devedora da quantia de R$13.220,85, tratando-se, em verdade, de cobrança de valor que o autor entende ser devido, impondo-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, eis que os documentos que instruíram a inicial não são suficientes para aparelhar a ação monitória.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
DOCUMENTOS.
PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.065.671/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (grifei) Prosseguindo, observa-se que a parte embargada requereu indenização por danos morais em razão do suposto descumprimento contratual pela parte ré.
Ocorre que, a cumulação de pedidos é possível se preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do CPC.
Vejamos: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
No caso dos autos, foi adotado o rito especial monitório, o qual visa o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de determinado bem móvel ou imóvel ou ainda o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, decorrentes de prova escrita sem eficácia de título executivo, não tendo como objeto ampla análise apta a verificar a existência da obrigação de indenizar por violação aos direitos de personalidade da parte autora, sendo, portanto, inadequada a via eleita para o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, a preliminar arguida merece ser acolhida, pois a via eleita é inadequada para os objetivos da parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Todavia, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, fica suspensa a exigibilidade dos respectivos honorários e isenta do pagamento das custas.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:08:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706860-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EVANDRO CARLOS DE SOUZA PEREIRA DENUNCIADO A LIDE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:40:13.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/07/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:48
Deferido o pedido de EVANDRO CARLOS DE SOUZA PEREIRA - CPF: *64.***.*48-35 (AUTOR).
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17/05/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/05/2024 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 09:01
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:01
Declarada incompetência
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30/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 09:19
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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