TJDFT - 0714788-47.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714788-47.2021.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: EDILSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA DESPACHO Baixo os autos em diligência.
Trata-se de apelação cível em que se discute a correta atualização dos cálculos do PASEP.
Na origem, trata-se de demanda ajuizada pela agravante visando à recomposição de valores supostamente pagos a menor em sua conta vinculada ao PASEP, sob o argumento de que houve erro no cálculo dos valores devidos e que a instituição financeira não aplicou os índices corretos de atualização monetária.
Nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, verifico a existência de determinação de suspensão de todos os processos que tratem da controvérsia jurídica objeto do Tema 1.300 do STJ, oriundos dos REsp. ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, a qual se refere à definição da parte que detém o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP.
Veja-se: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Assim, em atendimento ao previsto no art. 10º do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a eventual suspensão do presente feito em razão da controvérsia tratada no Tema 1.300 do STJ, que definirá a responsabilidade probatória acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Após, retornem os autos conclusos para DECISÃO.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 27 de março de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
07/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/09/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714788-47.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: EDILSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando não haver vícios no laudo de ID. 197328104, homologo-o, em conjunto com esclarecimento de ID. 204773219.
Os apontamentos meritórios e de direito realizados pela parte requerida serão devidamente analisados em sentença.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais depositados em ID. 191322692 em favor da perita.
Após, remetam-se conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:07
Outras decisões
-
13/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:57
Outras decisões
-
05/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de EDILSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:23
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:35
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714788-47.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: EDILSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de remessa à Justiça Federal (ID. 197146001), vez que, conforme inicial de ID. 105602020, o autor narra que "a presente ação tem por objetivo tratar de Expurgos Inflacionários (período de 1988 a 1990), a Ilegalidade da Resolução 2131/94 (CMN – que trata do Redutor da TJLP a partir de dezembro de 1994) e as Correções Monetárias dos Períodos Vigentes nas contas PASEP.
Nesta inicial, não questiona e nem mesmo discuti os repasses feitos pela União, mas sim de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil S/A, o qual administrava e geria os recursos do PASEP, que resultou em prejuízo na conta individual do PASEP do qual o(a) Autor(a) é titular.".
Assim, inexiste fundamento para o pedido de declínio de competência, eis que ausente interesse da União Federal.
Ademais, indefiro o pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais, vez que o adiantamento é uma faculdade, antes do início dos trabalhos.
Intime-se a perita por e-mail para responder os questionamentos da parte requerida ao ID. 199880741, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação.
Ato contínuo, venham conclusos para análise acerca da homologação do laudo e posterior liberação dos honorários.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714788-47.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: EDILSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de remessa à Justiça Federal (ID. 197146001), vez que, conforme inicial de ID. 105602020, o autor narra que "a presente ação tem por objetivo tratar de Expurgos Inflacionários (período de 1988 a 1990), a Ilegalidade da Resolução 2131/94 (CMN – que trata do Redutor da TJLP a partir de dezembro de 1994) e as Correções Monetárias dos Períodos Vigentes nas contas PASEP.
Nesta inicial, não questiona e nem mesmo discuti os repasses feitos pela União, mas sim de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil S/A, o qual administrava e geria os recursos do PASEP, que resultou em prejuízo na conta individual do PASEP do qual o(a) Autor(a) é titular.".
Assim, inexiste fundamento para o pedido de declínio de competência, eis que ausente interesse da União Federal.
Ademais, indefiro o pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais, vez que o adiantamento é uma faculdade, antes do início dos trabalhos.
Intime-se a perita por e-mail para responder os questionamentos da parte requerida ao ID. 199880741, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação.
Ato contínuo, venham conclusos para análise acerca da homologação do laudo e posterior liberação dos honorários.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:43
Juntada de Petição de laudo
-
18/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:14
Outras decisões
-
19/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:19
Juntada de Petição de laudo
-
17/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:07
Outras decisões
-
13/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de THAIS PRISCILA DE ANDRADE FIGUEIREDO em 26/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de THAIS PRISCILA DE ANDRADE FIGUEIREDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:57
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 11:55
Recebidos os autos
-
26/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 11:54
Outras decisões
-
16/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de EDILSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
02/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 15:12
Outras decisões
-
18/10/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:40
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:41
Outras decisões
-
20/09/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/09/2023 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 16:14
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/01/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/12/2021 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2021 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/12/2021 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
17/12/2021 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/12/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2021 00:10
Recebidos os autos
-
17/12/2021 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2021 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 18:04
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 14:51
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2021 16:34
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/10/2021 06:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710529-13.2024.8.07.0006
Daniel Teixeira Maeda
Monica Ferreira de Souza Silva
Advogado: Daniel Tavares dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 11:55
Processo nº 0710609-74.2024.8.07.0006
Juvenario Jose da Vitoria
Francisca Fernanda Pereira de Souza
Advogado: Erivan Romao Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 18:50
Processo nº 0728832-90.2024.8.07.0001
Castro da Silva Sociedade Individual de ...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 20:36
Processo nº 0710609-74.2024.8.07.0006
Juvenario Jose da Vitoria
Francisca Fernanda Pereira de Souza
Advogado: Marks Vieira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 16:22
Processo nº 0710462-48.2024.8.07.0006
Orlando Garcez e Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 10:03