TJDFT - 0728832-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 13:49
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 22:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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07/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:09
Outras decisões
-
07/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:25
Outras decisões
-
13/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:43
Expedição de Petição.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728832-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 16:44:21.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
07/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:28
Outras decisões
-
31/01/2025 16:28
Deferido o pedido de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 22:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 05:04
Recebidos os autos
-
30/01/2025 05:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2025 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 21:36
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de SANDOVAL PEREIRA DE JESUS em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SANDOVAL PEREIRA DE JESUS em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Conforme inciso II do art. 292 do CPC, o valor da causa será “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Como se pretende a modificação dos atos jurídicos, o valor da causa deve corresponder ao somatório do valor dos contratos.
No caso, tendo em vista os contratos anexados no Id 206173121, acolho a impugnação e retifico o valor da causa, a fim de constar o importe de R$ 341.369,23.
Retifique-se.
Diante disso, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I -
19/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/09/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de SANDOVAL PEREIRA DE JESUS em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728832-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDOVAL PEREIRA DE JESUS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória, proposta por SANDOVAL PEREIRA DE JESUS em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Alega que contratou diversos empréstimos com o réu cujo pagamento vinha sendo debitado em conta corrente.
No entanto, notificou extrajudicialmente o réu do cancelamento da autorização de débitos em sua conta corrente, mas o requerido manteve os descontos de forma indevida.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado que o réu se abstenha de debitar na conta corrente/salário as parcelas dos empréstimos especificados na petição inicial.
Pediu ainda a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração, no caso concreto, dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, os fundamentos apresentados pelo autor são relevantes e amparados em prova idônea, uma vez que há, nos autos, prova de que foi notificada a revogação das autorizações de débitos em sua conta, sendo o comunicado recebido pelo réu em 27/06/2024 (ID 203949024).
Além disso, o extrato relativo ao mês de julho indica que houve débitos de empréstimos no dia 2/7/24, ou seja, após a ciência do pedido da parte autora (ID 203949027).
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, firmou entendimento segundo o qual “nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário”.
Ainda, a possibilidade de cancelamento da autorização de débitos também está prevista no art. 6º da Resolução Nº 4.790, de 26 de março de 2020 do BACEN, o que demonstra, em cognição superficial, a probabilidade do direito.
A urgência, por sua vez, se revela no fato de que boa parte do salário do autor está sendo consumido pelos descontos.
Diante de tais fundamentos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o réu se abstenha de efetuar descontos de parcelas dos seguintes empréstimos: "ACORDO NOVAÇÃO" nº 2020516998, no valor de R$ 454,57; nº 2020517013, no valor de R$ 1.618,69; "LIQUIDAÇÃO PARCELA CONSIGNADO" (BRBSERV) nº *02.***.*90-73, no valor de R$ 523,23; nº *02.***.*90-81, no valor de R$ 462,71; nº *02.***.*90-90, no valor de R$ 706,75; nº *02.***.*90-03, no valor de R$ 245,43; nº *02.***.*90-21, no valor de R$ 505,78; e nº 2020119861, no valor de R$ 367,50, na conta corrente ou salário do autor, até decisão posterior em sentido contrário.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada parcela debitada em contrariedade a esta decisão, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Essa decisão substitui o mandado.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelo sistema, uma vez que o réu é parceiro eletrônico.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a SANDOVAL PEREIRA DE JESUS - CPF: *86.***.*54-49 (AUTOR).
-
12/07/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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