TJDFT - 0710609-74.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:54
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:53
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JUVENARIO JOSE DA VITORIA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DISCUSSÃO POSSESSÓRIA TRAVADA ENTRE PARTICULARES EM TERRA PÚBLICA.
INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL E DO INCRA NO POLO PASSIVO DA LIDE COM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NO LITÍGIO. 1.
Ainda que se trate de terreno pertencente à entidade pública, sua presença nos autos é dispensável na hipótese em que estiver demonstrado que o interesse jurídico discutido no processo é meramente privado, sem qualquer razão ambiental, urbanística ou fundiária, capaz de justificar a intervenção do ente público nos autos. 2.
No caso, os elementos probatórios anexados ao processo demonstram que o INCRA, autarquia federal responsável pelo ordenamento fundiário nacional, autorizou que a área objeto do litígio possessório fosse concedida à gestão da iniciativa privada para finalidade social, qual seja: moradia de trabalhadores integrantes de movimentos sociais. 3.
Com a concessão do terreno para fins sociais e privados relacionados à moradia popular, não subsiste mais nenhum interesse da União Federal ou do INCRA no deslinde da causa, o que obsta o deslocamento da competência de julgamento do processo para a Justiça Federal. 4.
Recurso de apelação desprovido. -
02/07/2025 17:48
Conhecido o recurso de JUVENARIO JOSE DA VITORIA - CPF: *52.***.*43-49 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 18:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/05/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestações
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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31/01/2025 17:16
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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