TJDFT - 0710469-40.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710469-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR SOARES DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora interpôs APELAÇÃO ao ID 230167061.
Certifico, ainda, que a parte Ré não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 24 de abril de 2025 08:41:17.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
24/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/02/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
17/01/2025 11:11
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/10/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR SOARES DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710469-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR SOARES DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJe BRB BANCO DE BRASILIA SA(CPF:00.***.***/0001-00); Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A parte autora pretende, em antecipação dos efeitos da tutela, que os descontos em folha de pagamento e conta corrente, sejam reduzidos para 30% de sua remuneração, depois de deduzidos os descontos compulsórios.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a convergência da plausibilidade do direito e o receio de dano.
No caso em análise, a parte autora contratou empréstimos, cujo pagamento se daria por consignação em folha de pagamento e por desconto em conta corrente.
No que diz respeito aos empréstimos contratados para desconto em folha de pagamento, os contracheques juntados no ID 204246154 evidenciam que os descontos realizados estão dentro da margem consignável e ainda há sobra em alguns meses, como indicado pelo órgão pagador do autor.
O autor sustenta que o Banco de Brasília promove o desconto da quase totalidade dos rendimentos percebidos pela parte para o pagamento de operações de crédito contratadas pelas partes, o que compromete o seu sustento.
Ocorre que o grau de comprometimento dos rendimentos do autor para o pagamento de dívidas não autoriza o Poder Judiciário, respeitadas as posições em sentido diverso, a alterar o valor das parcelas contratadas.
Isso porque a parte autora não aduziu nenhum motivo que autorize a conclusão no sentido de sua manifestação de vontade não ter sido livre no momento em que contratou.
Se a manifestação de vontade foi livre, o autor deve cumprir o que foi ajustado.
Trata-se da aplicação do princípio pacta sunt servanda.
Caso o contratante entenda que alguma das obrigações contratadas não deva ser cumprida, pode assumir a condição de deixar de cumprir com a obrigação.
Contudo, neste caso, deve arcar com o ônus decorrente do descumprimento.
Não socorre a parte autora o argumento segundo o qual o pagamento de certas obrigações compromete a sua capacidade de subsistência por estarem previstos nos contratos.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Sobradinho, DF, 19 de agosto de 2024 15:47:31.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE: 1 - A contestação deverá ser subscrita por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - A parte e seu advogado deverão informar nos autos seu endereço eletrônico, observado que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, art. 270), razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071611291410600000186519782 DOC 1 procuracao Procuração/Substabelecimento 24071611291499500000186521845 DOC 02 IDENTIDADE Comprovante 24071611291569700000186519784 DOC 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante 24071611291632000000186521837 DOC 04 CONTRACHEQUE Comprovante 24071611291692600000186521838 DOC 4 CONTRA cheque Comprovante 24071611291749100000186521839 DOC 5 EMPRESTIMOS Comprovante 24071611291843200000186521840 DOC 06 novacao Comprovante 24071611291927700000186521842 DOC 07 novacao Comprovante 24071611291982800000186521843 DOC 8 despesas Comprovante 24071611292037500000186521844 Certidão Certidão 24071616575311800000186557385 Decisão Decisão 24071817534036200000186853769 Decisão Decisão 24071817534036200000186853769 Despacho Despacho 24072216163138400000187040375 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072310485732100000187191416 Decisão Decisão 24072314375252200000187227899 Decisão Decisão 24072317192399600000187252997 Decisão Decisão 24072317192399600000187252997 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072504560959400000187457378 Petição Petição 24073017001009900000187968310 Certidão Certidão 24073113550156200000188063234 Decisão Decisão 24073115153765900000188070646 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
21/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CESAR SOARES DE SOUZA - CPF: *22.***.*39-47 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/07/2024 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:15
Declarada incompetência
-
31/07/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/07/2024 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/07/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:37
Outras decisões
-
23/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/07/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710469-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR SOARES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial foi dirigida para ao Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
Contudo, foi distribuída para este juízo. É flagrante o erro na distribuição.
O juízo é incompetente para processar e julgar o pedido.
Há registro de prevenção no sistema.
Encaminhem-se os autos ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho com nossas homenagens.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:53
Declarada incompetência
-
16/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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