TJDFT - 0707750-85.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:58
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB SERVICOS S/A em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação de repactuação de dívidas.
Indeferimento da inicial.
Extinção sem resolução do mérito.
Princípios.
Economia e celeridade.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra a sentença que indeferiu a petição inicial da ação de repactuação de dívidas em razão do desatendimento da determinação de emenda.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção prematura do processo, sem a devida análise do pedido de dilação de prazo para emenda da inicial, contraria os princípios da economia processual, celeridade e do aproveitamento dos atos processuais já praticados, e se está em consonância com a legislação em regência.
III.
Razões de decidir 3.
O atual Código de Processo Civil prioriza o julgamento do mérito, conforme os artigos 4º e 6º do CPC, que impõem o dever de cooperação entre as partes para uma decisão justa e efetiva. 4.
A manutenção da sentença extintiva ensejará a propositura de feito idêntico, em violação aos princípios da economia e celeridade processuais, como também o da razoável duração do processo, da primazia da resolução do mérito e da cooperação. 5.
O Poder Judiciário deve observar e priorizar o princípio da primazia pelo julgamento do mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), sobretudo quando a parte expressa seu interesse no prosseguimento da ação.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “1.
A extinção prematura do processo sem análise do pedido de dilação de prazo contraria os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 321, parágrafo único, e 330, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT Acórdão 1761285, 0735501-33.2022.8.07.0001, Rel: Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j: 20/09/2023, publicado no DJe: 04/10/2023; Acórdão 1930826, 0706800-22.2023.8.07.0003, Rel: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024 e Acórdão 1842653, 0700177-12.2023.8.07.0012, Rel: Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, j. 03/04/2024. -
17/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:46
Conhecido o recurso de ORLANDO MOREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*90-00 (APELANTE) e provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/10/2024 07:15
Recebidos os autos
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29/10/2024 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/10/2024 08:07
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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